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Artigo 55, Inciso III da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 55

Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I

pela Secretaria do Tribunal de Justiça;

II

pelos ofícios judiciais;

III

pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;

IV

pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.

Art. 55, III da Lei 8.185 /1991