Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Não serão feitas redistribuições de processos para as novas Varas criadas nesta lei.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.