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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 62

Não serão feitas redistribuições de processos para as novas Varas criadas nesta lei.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991