Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de trinta e um desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 1º
O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 2º
A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
Art. 4º
O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 1º
O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 2º
A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 3º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.
§ 4º
O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.