Artigo 71 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os cargos de titulares de serventias judiciais serão obrigatoriamente preenchidos por Bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Art. 71
Os cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão preenchidos por Bacharéis em Direito, dentre os Técnicos Judiciários com exercício naqueles ofícios, ressalvadas as situações existentes até 1 de março de 1980. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)