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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 70

Compete ao Tribunal de Justiça prover os cargos dos serviços auxiliares previstos na alínea e do inciso I do art. 96 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Salvo para os cargos de confiança, as nomeações obedecerão à ordem de classificação no concurso.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991