Artigo 33, Inciso II da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas compete:
I
rubricar balanços comerciais;
II
processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
IV
processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.