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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 21

Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:

I

processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II

processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III

exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único

Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991