Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.
Parágrafo único
O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos básicos do Magistrado.