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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 53

Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único

O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos básicos do Magistrado.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991