Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1º
O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.
§ 2º
O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais .
§ 2º
O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 3º
Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
§ 4º
O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara Cível.
§ 5º
O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível.
§ 4º
Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 5º
O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 6º
Os Juízes das Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.
§ 7º
O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.