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Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 34

O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

§ 1º

O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.

§ 2º

O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais .

§ 2º

O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 3º

Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.

§ 4º

O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara Cível.

§ 5º

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível.

§ 4º

Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 5º

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 6º

Os Juízes das Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.

§ 7º

O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.

Art. 34, §4º da Lei 8.185 /1991