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Artigo 6º da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 6º

A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único

A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.