JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I, Alínea f da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

I

Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:

a

oito Varas de Fazenda Pública;

b

uma Vara da Infância e da Juventude;

c

uma Vara de Execuções Criminais;

d

uma Vara de Falências e Concordatas;

e

uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;

f

uma Vara de Acidentes do Trabalho;

g

quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

II

Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

a

vinte e cinco Varas Cíveis;

b

sete Varas de Família;

c

uma Vara de órfãos e Sucessões;

d

um Tribunal do Júri;

e

dez Varas Criminais;

f

três Varas de Delitos de Trânsito;

III

Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a

cinco Varas Cíveis;

b

quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c

um Tribunal do Júri;

d

cinco Varas Criminais;

IV

Circunscrição Judiciária do Gama:

a

duas Varas Cíveis;

b

uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c

duas Varas Criminais;

d

uma Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

V

Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

a

duas Varas Cíveis;

b

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

VI

Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a

uma Vara Cível;

b

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

VII

Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a

uma Vara de Competência Geral;

VIII

Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a

três Varas Cíveis;

b

quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c

cinco Varas Criminais;

d

um Tribunal do Júri

IX

Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

a

três Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

b

três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

c

três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

d

um Tribunal do Júri.

X

Circunscrição Judiciária de Paranoá: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

a

uma Vara Cível; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

b

uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

c

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

Art. 18

A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

I

Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

oito Varas de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

uma Vara da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

uma Vara de Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

uma Vara de Falências e Concordatas; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

e

uma Vara de Registros Públicos; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) e-A) duas Varas de Precatórias; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

f

uma Vara de Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

g

quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) g-A) Auditoria Militar; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

II

Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

vinte Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

sete Varas de Família; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

uma Vara de Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

e

oito Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

f

três Varas dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

III

Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

cinco Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

três Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

IV

Circunscrição Judiciária do Gama: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

duas Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

V

Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

VI

Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

VII

Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

VIII

Circunscrição Judiciária de Ceilândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

cinco Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

IX

Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

X

Circunscrição Judiciária do Paranoá: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a

uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b

uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c

duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d

duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) (Revogado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

XI

Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

a

1 (uma) Vara do Tribunal do Júri; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

b

1 (uma) Vara Criminal; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

c

2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

d

2 (duas) Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

e

2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

f

2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

§ 1º

As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 2º

As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 2-a

. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 3º

O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)