Artigo 29, Inciso V da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:
I
processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II
processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III
praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
IV
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;
V
processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.