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Artigo 23, Inciso V da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 23

Aos Juízes das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:

I

processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II

decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III

baixar atos normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV

fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V

processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.