Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I
inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II
aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
III
designar serventuários para substituição eventual de titulares;
IV
indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.