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Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 19

Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I

inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II

aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;

III

designar serventuários para substituição eventual de titulares;

IV

indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.

Art. 19, IV da Lei 8.185 /1991