Artigo 28, Inciso I, Alínea c da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos Juízes das Varas de Família compete:
I
processar e julgar:
a
as ações de estado;
b
as ações de alimentos;
c
as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d
as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
II
conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, e de Órfãos e Sucessões;
III
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
IV
processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular;
V
declarar a ausência;
VI
autorizar a adoção de maiores;
VII
autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular.