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Artigo 79 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 79

Enquanto não forem instalados os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá e Roraima, permanecerá em vigor o disposto nos arts. 4º e seus incisos, e 38 a 43 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979.

Art. 79 da Lei 8.185 /1991