Artigo 79 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Enquanto não forem instalados os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá e Roraima, permanecerá em vigor o disposto nos arts. 4º e seus incisos, e 38 a 43 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979.