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Artigo 30 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 30

Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho compete processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.

Art. 30 da Lei 8.185 /1991