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Artigo 52 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 52

A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na época do deslocamento do Magistrado e sua família, de uma para outra Circunscrição Judiciária.

Parágrafo único

A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.

Art. 52 da Lei 8.185 /1991