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Artigo 26 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 26

Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.

Art. 26 da Lei 8.185 /1991