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Artigo 64 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 64

Os Diretores do Foro designarão os Oficiais de Justiça-Avaliadores que devem desempenhar as funções de Porteiro dos Auditórios e realizar as praças.

Art. 64 da Lei 8.185 /1991