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Artigo 33, Inciso III da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 33

Ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas compete:

I

rubricar balanços comerciais;

II

processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III

cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;

IV

processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.