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Artigo 38 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 38

Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único

Quando a celebração do casamento se der fora da sede do Foro e não lhes for fornecida condução, os Juízes de Paz receberão importância a ser fixada pela Corregedoria.

Art. 38 da Lei 8.185 /1991