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Artigo 43 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 43

O Tribunal de Justiça indicará para a nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher mais dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.

Art. 43 da Lei 8.185 /1991