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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 73

Ficam criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes dos anexos a esta lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada, e mais trinta cargos de Assistente de Taquígrafo, Referência inicial NM-26.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos criados e dos transpostos por esta lei estão subordinados ao regime estatutário.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei 8.185 /1991