Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
§ 1º
A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1º de março de 1980 terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.
§ 2º
O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares, excetuando-se a demissão.