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Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 69

Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.

§ 1º

A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1º de março de 1980 terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.

§ 2º

O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares, excetuando-se a demissão.

Art. 69, §2º da Lei 8.185 /1991