Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Juízes das varas Criminais compete:
I
processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;
II
praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis processuais penais.