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Artigo 22, Inciso II da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 22

Aos Juízes das varas Criminais compete:

I

processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;

II

praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis processuais penais.