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Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei nº 8.185 de 14 de Maio de 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 45

O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão. ( (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 1º

Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 2º

Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 3º

Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 4º

A indicação de membro do Ministério Público e de Advogados será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

Art. 45, §3º da Lei 8.185 /1991