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Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

Publicado por Governo do Distrito Federal


Título I

Da Organização das Escolas Capítulo I Da Estrutura Organizacional

Art. 1º

O presente Regimento regulamenta a organização didático-administrativa das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino.

Art. 2º

As escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE - DF, unidade integrante do Governo do Distrito Federal, e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Gerências Regionais de Ensino, unidades orgânicas administrativas.

Parágrafo único

As escolas que oferecem atendimento pedagógico de natureza específica podem ser vinculadas diretamente à Subsecretária de Educação Pública, mediante ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º

As escolas, de acordo com suas características de atendimento, classificam-se em:

I

Jardim de Infância e Centro de Educação Infantil - destinados a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil;

II

Escola Classe - destinada a oferecer de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental ou estudos equivalentes, podendo, de acordo com as necessidades da Rede Pública de Ensino, oferecer até a 6ª série;

III

Escola Parque - destinada a oferecer atividades que complementem o currículo desenvolvido em Escolas Classe e em Centros de Ensino Fundamental;

IV

Centro de Ensino Fundamental - destinado a oferecer as 8 (oito) séries do Ensino Fundamental ou as séries finais desse nível de ensino;

V

Centro Educacional - destinado a oferecer as séries finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e os 2° e 3° Segmentos da Educação de Jovens e Adultos;

VI

Centro de Ensino Médio - destinado a oferecer, exclusivamente, o Ensino Médio;

VII

Centro de Educação de Jovens e Adultos - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação de Jovens e Adultos;

VIII

Centro de Ensino Especial - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação Especial;

IX

Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - destinado à proteção e à promoção social da criança e do adolescente, bem como à oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

X

Centro Interescolar de Línguas - destinado a oferecer, exclusivamente, língua estrangeira moderna para complementar o currículo de três ou mais escolas;

XI

Escola Normal - destinada a oferecer o Curso Normal em nível médio;

XII

Escola de Aplicação - "campo de estudo" destinado a oferecer, às normalistas, o efetivo exercício da docência na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;

XIII

Centro de Educação Profissional - destinado a oferecer a Educação Profissional nos níveis básico e técnico.

§ 1º

Podem funcionar, ainda, outras escolas, com características específicas, mediante autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º

Qualquer escola pode oferecer cursos e/ou séries fora de sua tipologia, em caráter provisório, quando autorizada pela Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após serem ouvidas a respectiva Gerência Regional de Ensino e a Subsecretária de Educação Pública

Capítulo II

Dos Fins e dos Objetivos

Art. 4º

As escolas, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, têm por finalidade oferecer ensino público gratuito e de qualidade, com a participação da família e da comunidade, assegurando:

I

o desenvolvimento integral do educando;

II

a formação básica para o trabalho e para a cidadania;

III

o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento reflexivo e crítico, e da criatividade.

Capítulo III

Da Organização Administrativa

Art. 5º

As escolas têm a seguinte organização administrativa:

I

Conselho Escolar;

II

Direção;

III

Secretaria Escolar.

Seção I

Do Conselho escolar

Art. 6º

O Conselho Escolar é um órgão consultivo e deliberativo de apoio ao gerenciamento da escola. Parágrafo único. A composição do Conselho Escolar deve estar de acordo com a legislação vigente e suas funções, regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Seção II

Da Direção

Art. 7º

À Direção, constituída pelo Diretor e Vice-Diretor, Assistentes, Chefe de Secretaria Escolar compete coordenar e superintender as atividades da escola.

Art. 8º

O Diretor, nomeado pelo Governador, é escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, constituída por professores aprovados em processo seletivo e encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º

São requisitos para participar do processo seletivo para o cargo de Diretor:

I

pertencer ao quadro de magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com, pelo menos, cinco anos de exercício, em período contínuo ou intercalado;

II

ter, no mínimo, um terço do tempo de exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição no processo seletivo, 0 período de magistério em outras escolas;

III

ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento na área de gestão educacional, com ênfase na escola pública, ou comprometer-se em realizar curso dessa natureza.

§ 2º

Para o cargo de Diretor dos Centros de Educação Profissional, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola, atendidos os incisos I e II do § 1° deste artigo e mantida a exigência de comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública ou o compromisso de realizar um desses cursos.

Art. 9º

Constituem atribuições do Diretor:

I

cumprir e fazer cumprir as leis de ensino vigentes, as determinações dos órgãos competentes e o presente Regimento;

II

implementar as deliberações do Conselho Escolar;

III

responsabilizar-se por todas as atividades desenvolvidas na escola, com predominância das de caráter pedagógico;

IV

coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Ação, bem como, garantir sua execução e avaliação;

V

incentivar a participação dos pais e da comunidade no desenvolvimento das atividades promovidas pela escola;

VI

garantir o acesso e a divulgação, em tempo hábil, de documentos e informações de interesse da comunidade escolar;

VII

coordenar a elaboração e a divulgação das normas internas, com a participação da comunidade escolar;

VIII

manter-se informado sobre a realidade sócioeconômica e cultural da comunidade e do mercado de trabalho no caso da Educação Profissional, com vistas à atualização da Proposta Pedagógica;

IX

acompanhar e avaliar, de forma participativa, a execução do currículo em vigor, visando a adoção de medidas necessárias à correção de eventuais disfunções;

X

propiciar a participação da escola em atividades educativo-culturais promovidas pela comunidade e, no caso da Educação Profissional, em atividades do mundo do trabalho, no que concerne à produção e às relações produtivas;

XI

analisar e assinar documentos escolares, observando sua atualização, organização e autenticidade;

XII

fazer cumprir os prazos necessários e/ou estabelecidos, pela Administração do Sistema Público de Ensino, para o registro sistemático dos fatos e dados da vida escolar do aluno e da escola;

XIII

deferir matrícula, conforme a legislação vigente;

XIV

criar estratégias que garantam aos servidores a participação em atividades relacionadas à atualização, ao aprimoramento profissional e à formação continuada;

XV

administrar a utilização dos recursos financeiros provenientes do Poder Público e/ou de outras fontes, zelando por sua aplicação adequada e prestando contas ao órgão competente;

XVI

desenvolver ações educativas voltadas para a correia e contínua utilização, manutenção e conservação do prédio, equipamentos, materiais e instalações escolares, estimulando a co-responsabilidade dos professores, servidores, alunos e comunidade;

XVII

representar a escola perante as autoridades superiores e a comunidade, prestando informações pertinentes, quando for o caso;

XVIII

presidir reuniões do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores, e do Conselho Comunitário, onde houver;

XIX

diagnosticar e submeter à apreciação do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores casos referentes à avaliação e à promoção dos alunos;

XX

criar estratégias que favoreçam a redução gradativa da dependência financeira do Centro de Educação Profissional, quando for o caso;

XXI

praticar os demais atos necessários ao funcionamento da escola.

Art. 10º

A escolha do Vice-Diretor, dos Assistentes e do Chefe de Secretaria Escolar, nomeados nos termos das disposições pertinentes, será feita por análise do curriculum vitae.

Parágrafo único

O Vice-Diretor, que substituirá o Diretor em seus impedimentos legais e eventuais, terá, obrigatoriamente, de pertencer à Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 11

São atribuições do Vice-Diretor:

I

prestar assessoramento técnico-administrativo-pedagógico ao Diretor, co-participando de todas as atividades;

II

substituir o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais, assumindo suas atribuições;

III

zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

Art. 12

Os Assistentes têm como atribuições:

I

assistir o Diretor e o Vice-Diretor em assuntos pedagógicos e administrativos;

II

zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

Seção III

Da Secretaria Escolar

Art. 13

À Secretaria Escolar, subordinada diretamente ao Diretor, compete o planejamento e a execução de atividades de escrituração escolar, arquivo, expediente, e atendimento a alunos, professores e pais em assuntos relativos a sua área de atuação.

Parágrafo único

A Secretaria Escolar é dirigida pelo Chefe de Secretaria Escolar, nomeado e legalmente habilitado ou autorizado pelo órgão competente para o exercício da função.

Art. 14

A Secretaria Escolar conta com Apoios Técnico-Administrativos necessários ao cumprimento de suas competências.

Art. 15

O Chefe de Secretaria Escolar tem as seguintes atribuições:

I

assistir a Direção em serviços técnico-administrativos;

II

planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar;

III

organizar e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo, a coleção de leis, os pareceres, as resoluções, os regulamentos, as diretrizes, as ordens de serviço, as circulares e outros documentos;

IV

instruir processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria Escolar;

V

atender os pedidos de informação sobre processos relativos à Secretaria Escolar e demais documentos, respeitando o sigilo profissional;

VI

proceder ao remanejamento interno e externo e à renovação de matrículas, e efetuar matrículas novas, observando os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula para as Escolas Públicas do Distrito Federal;

VII

formar turmas de alunos, de acordo com os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula;

VIII

assinar documentos da Secretaria Escolar, de acordo com a legislação vigente;

IX

incinerar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente;

X

atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;

XI

praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.

Parágrafo único

O Chefe de Secretaria Escolar, em seus impedimentos ou ausências, é substituído por um servidor devidamente habilitado ou autorizado para o exercício da função, indicado pelo Diretor. Subseção Única Da Escrituração Escolar

Art. 16

A escrituração escolar é o registro sistemático dos fatos relativos à vida escolar do aluno e da escola, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a verificação da identidade de cada aluno, da autenticidade de sua vida escolar, da regularidade de seus estudos, bem como do funcionamento da escola.

Parágrafo único

A escrituração escolar consta, dentre outros, de registros sobre:

I

abertura e encerramento do ano ou semestre letivo; n - ocorrências diárias;

III

exames e processos especiais de avaliação;

IV

aprovação, reprovação, promoção, progressão parcial, avanço de estudos, classificação e reclassificação;

V

resultados parciais e finais de avaliação, de recuperação e a frequência dos alunos;

VI

expedição e registro de certificados e diplomas;

VII

investidura e exoneração de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar;

VIII

lotação de pessoal na escola;

IX

visitas do órgão de inspeção de ensino;

X

incineração de documentos;

XI

decisões do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores.

Art. 17

Para registro da vida escolar do aluno e da escola são utilizados, dentre outros:

I

fichas;

II

diários de classe;

III

históricos escolares;

IV

certificados;

V

diplomas;

VI

relatórios;

VII

atas;

VIII

requerimentos;

IX

declarações;

X

livros de registros.

Art. 18

A Secretaria Escolar informatizada pode utilizar formulários contínuos pré-impressos ou não, desde que contemplem todas as informações dos formulários-padrão e das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os programas de computador utilizados pela Secretaria Escolar devem observar rigorosamente os critérios estabelecidos neste Regimento e na Estratégia de Matrícula

Capítulo IV

Da Organização Pedagógica

Art. 19

As instituições de ensino têm a seguinte organização pedagógica:

I

Conselho de Classe;

II

Coordenação Pedagógica;

III

Orientação Educacional.

Parágrafo único

A organização pedagógica deve ser implantada em acordo com as especificidades das escolas.

Seção I

Do Conselho de Classe

Art. 20

O Conselho de Classe é um colegiado de professores de um mesmo grupo de alunos com o objetivo primordial de acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem dos educandos.

§ 1º

No Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries será constituída uma Comissão de Professores de uma mesma série, indicada pela Direção da escola com as mesmas competências estabelecidas para o Conselho de Classe.

§ 2º

Além dos professores, devem participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores o Diretor ou seu representante, o Orientador Educacional, o Coordenador ou o Gerente Pedagógico e o representante dos alunos.

§ 3º

Podem compor o Conselho de Classe ou a Comissão de Professores, como membros eventuais, pais ou responsáveis, e outras pessoas cuja participação se julgar necessária, em dado momento, no estudo de determinado caso.

Art. 21

O Conselho de Classe pode ser participativo com a presença de todos os alunos e professores de uma mesma turma, bem como dos pais que o desejarem.

Art. 22

Compete ao Conselho de Classe ou à Comissão de Professores:

I

acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem dos alunos; II - analisar o rendimento escolar dos alunos, a partir dos resultados da avaliação contínua e cumulativa do seu desempenho;

III

propor alternativas que visem o melhor ajustamento dos alunos com dificuldades evidenciadas;

IV

definir ações que visem a adequação dos métodos e técnicas didáticas ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no respectivo currículo;

V

sugerir procedimentos de verificação do rendimento escolar dos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

VI

discutir e deliberar sobre a aplicação do regime disciplinar e de recursos interpostos;

VII

deliberar sobre os casos de aprovação e avanço de estudos.

Parágrafo único

As deliberações emanadas do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores devem estar de acordo com o Regimento Escolar e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 23

O Conselho de Classe ou a Comissão de Professores reúne-se, ordinariamente, ao final de cada bimestre, ou em outras ocasiões conforme a organização do curso, podendo ser convocado, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 24

O Conselho de Classe e a Comissão de Professores, presididos pelo Diretor ou seu representante, são secretariados por um de seus membros, indicado por seus pares, que lavrará competente ata em livro próprio.

Parágrafo único

A decisão de aprovação do aluno pelo Conselho de Classe ou pela Comissão de Professores, discordante do parecer do professor, é registrada em ata e no diário de classe, preservandose nesse documento o registro anteriormente efetuado pelo professor.

Seção II

Da Coordenação Pedagógica

Art. 25

A Coordenação Pedagógica tem por finalidade planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas, a fim de dar suporte ao projeto educativo, promovendo ações que contribuam para a implementação do currículo em vigor nas escolas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Coordenação Pedagógica está sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico, designado de acordo com as Normas de Coordenação Pedagógica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Subsecretária de Educação Pública.

Art. 26

São atribuições do responsável pela Coordenação Pedagógica:

I

participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Proposta Pedagógica da escola;

II

facilitar o desempenho do grupo de professores, promovendo a coordenação integrada e oportunizando a troca de experiências e a interdisciplinaridade;

III

implementar estratégia de recepção e de orientação aos professores, quanto à Proposta Pedagógica, às características das turmas, aos princípios de convivência social e às rotinas da escola;

IV

subsidiar o trabalho do professor por meio de textos, pesquisas, reportagens e vídeos, auxiliando0 na escolha do material didático;

V

orientar e supervisionar a elaboração e o desenvolvimento do planejamento docente nas fases de elaboração, execução e implementação;

VI

coordenar a realização de eventos pedagógicos;

VII

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores;

VIII

proporcionar integração entre professores, técnicos das Gerências Regionais de Ensino e/ou da Subsecretária de Educação Pública, participando de reuniões de interesse pedagógico; DC - implementar, com os professores e alunos, os projetos pedagógicos da escola;

X

participar de debates, seminários e leituras, e repassar conhecimentos e informações aos professores;

XI

propor modelos alternativos de recuperação da aprendizagem;

XII

estimular o aperfeiçoamento continuado do professor;

XIII

elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, com a participação dos professores, estimulando a auto-avaliação da equipe e propondo soluções alternativas para os problemas detectados.

Seção III

Da Orientação Educacional

Art. 27

A Orientação Educacional tem como objetivo contribuir para a melhoria do ensino público do Distrito Federal, promovendo ação-reflexão das atividades educativas como forma de facilitar a socialização do conhecimento e ampliar as possibilidades do aluno de compreender e agir no mundo como cidadão crítico e participativo.

Parágrafo único

À Orientação Educacional está sob a responsabilidade de profissional habilitado para a função na forma da lei.

Art. 28

São atribuições do Orientador Educacional:

I

planejar, implantar e implementar o Serviço de Orientação Educacional, incorporando-o ao processo educativo global;

II

participar do processo de caracterização da clientela escolar, identificando as possibilidades concretas da comunidade, os interesses e as necessidades dos alunos;

III

participar do processo de elaboração, execução e acompanhamento da Proposta Pedagógica, promovendo ações que contribuam para a implantação do currículo em vigor nas Escolas Públicas do Distrito Federal;

IV

realizar a orientação vocacional, em ação integrada com os demais serviços pedagógicos, a partir de uma análise crítica do contexto sócioeconômico e cultural;

V

identificar os fatores que interferem no rendimento escolar e propor medidas alternativas de solução;

VI

sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando;

VII

identificar, encaminhar e acompanhar educandos para atendimento em instituições especializadas;

VIII

participar ativamente do processo de integração escola-família-comunidade, realizando ações que favoreçam o envolvimento dos pais no processo educativo;

IX

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores;

X

diagnosticar e trabalhar, junto à comunidade escolar, as causas que impedem o avanço do processo de ensino e de aprendizagem;

XI

supervisionar estágios na área de Orientação Educacional.

Capítulo V

Dos Serviços Complementares

Art. 29

As escolas têm os seguintes serviços complementares:

I

Biblioteca;

II

Apoio ao Aluno

Seção I

Da Biblioteca

Art. 30

A Biblioteca, sob a responsabilidade de profissional qualificado, designado pelo Diretor, constitui-se em centro de leitura, orientação e pesquisa para os alunos e a comunidade escolar.

Art. 31

São atribuições do responsável:

I

participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola;

II

planejar e executar as atividades da Biblioteca, mantendo-a articulada com as demais atividades da escola;

III

subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa;

IV

assegurar a adequada organização e o funcionamento da Biblioteca;

V

propor aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelo corpo docente, discente, técnico e administrativo;

VI

manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

VII

divulgar, periodicamente, no âmbito da escola, o acervo bibliográfico existente;

VIII

elaborar o inventário anual do acervo; DC - acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido;

X

praticar os demais atos que dão suporte às atividades da Biblioteca.

Seção II

Do Apoio ao Aluno

Art. 32

O apoio ao aluno tem por objetivo possibilitar condições igualitárias de exercício do pleno direito de escolarização a todos os educandos.

Art. 33

O apoio ao aluno é prestado mediante programas suplementares que lhe proporcionem material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde, encaminhamento ao serviço de apoio psicopedagógico vinculado à escola, e outros que se fizerem necessários.

§ 1º

O apoio ao aluno é efetivado pela administração central da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com suporte das Gerências Regionais de Ensino e da comunidade.

§ 2º

As atividades de apoio ao educando são exercidas por profissionais qualificados, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Capítulo VI

Da Comunidade Escolar

Art. 34

Fazem parte da comunidade escolar:

I

Corpo Docente

II

Corpo Discente Seção I Do Corpo Docente

Art. 35

O Corpo Docente da escola é constituído de professores legalmente habilitados e pertencentes à Carreira do Magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º

Podem, ainda, atuar, em caráter temporário, professores não pertencentes à Carreira Magistério para atendimento a situações emergenciais, desde que autorizados pelo órgão competente da Administração Pública do Distrita Federal.

§ 2º

Os Centros de Educação Profissional contam, também, com instrutores contratados na forma da lei.

Art. 36

Constituem direitos e atribuições dos professores, além dos conferidos pela legislação específica vigente:

I

receber tratamento condigno com a função de professor;

II

dispor de condições adequadas ao desenvolvimento da ação educativa;

III

participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Ação da escola;

IV

ter autonomia didático-pedagógica de ensino, observada a Proposta Pedagógica;

V

participar de eventos pedagógicos, visando sua formação continuada;

VI

tratar igualitariamente a todos os alunos, sem distinção de etnia, sexo, credo religioso, convicção política ou filosófica;

VII

executar as tarefas pedagógicas e de registro da vida escolar do aluno que lhe são inerentes, cumprindo os prazos fixados pela Direção da escola, para a entrega dos documentos à Secretaria;

VIII

cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

IX

zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de recuperação, quando necessário;

X

elaborar e executar o plano de curso das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, de acordo com a Proposta Pedagógica;

XI

avaliar os alunos, de acordo com os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Avaliação e neste Regimento;

XII

encaminhar à Orientação Educacional ou ao atendimento psicopedagógico os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de adaptação ao regime escolar;

XIII

utilizar o período de coordenação pedagógica para fins de formação continuada e atendimento às necessidades dos alunos;

XIV

participar de reuniões e de outras atividades escolares, sempre que convocado pela Direção da escola ou demais órgãos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

XV

zelar por sua formação continuada;

XVI

atuar como Professor Representante de Turma, quando escolhido pelos alunos;

XVII

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores e, quando eleito, do Conselho Escolar, bem como do Conselho Comunitário, onde houver;

XVIII

participar das atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;

XIX

entregar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do bimestre e do ano letivo, os resultados de seus alunos;

XX

cumprir os dispositivos deste Regimento.

Seção II

Do Corpo Discente

Art. 37

O Corpo Discente é constituído pelos alunos da escola.

Art. 38

Ao aluno são inerentes os seguintes direitos e deveres:

I

ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana, independente de sua convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia, sexo e nacionalidade;

II

conhecer e cumprir este Regimento;

III

participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

IV

tomar ciência do currículo em vigor e opinar sobre seu desenvolvimento na escola;

V

conhecer as Diretrizes de Avaliação da Rede Pública de Ensino, bem como os critérios adotados pelo professor na sua operacionalização;

VI

receber ensino de qualidade;

VII

conhecer o resultado de seu desempenho escolar;

VIII

emitir opiniões e apresentar sugestões em relação à dinâmica escolar;

IX

ter reposição qualificada dos dias letivos e das aulas;

X

receber orientação educacional e vocacional, de acordo com este Regimento;

XI

receber tratamento educacional especializado, quando necessário;

XII

receber assistência sócioescolar, quando necessária;

XIII

utilizar a Biblioteca e outros meios auxiliares, de acordo com as normas internas;

XIV

participar do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores, na forma deste Regimento, e, quando eleito, do Conselho Escolar, conforme legislação vigente;

XV

organizar e participar de entidades estudantis.

XVI

aplicar-se com diligência ao estudo, para melhor aproveitamento das oportunidades de ensino e de aprendizagem;

XVII

comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares;

XVIII

solicitar autorização à Direção, quando necessitar se ausentar das atividades escolares;

XIX

observar os preceitos de higiene individual;

XX

usar o uniforme adotado pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal;

XXI

zelar pela limpeza e conservação do ambiente escolar, instalações, equipamentos e materiais existentes nas escolas;

XXII

abster-se de praticar ou induzir a prática de atos que atentem contra pessoas e/ou o património da escola;

XXIII

responsabilizar-se em caso de dano causado ao património da escola;

XXIV

respeitar todas as pessoas da comunidade escolar;

XXV

participar das atividades desenvolvidas pela escola.

Art. 39

É vedado ao aluno:

I

portar objeto ou substância que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;

II

promover, na escola, qualquer tipo de campanha ou atividade, sem prévia autorização do Diretor;

III

impedir colegas de participarem das atividades escolares ou incitá-los à ausência;

IV

ocupar-se, durante as aulas, com atividades não compatíveis com o processo de ensino e de aprendizagem. Subseção Única Do Regime Disciplinar

Art. 40

O regime disciplinar é decorrente das disposições legais e das determinações deste Regimento, aplicáveis a cada caso.

Art. 41

O aluno, pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes sanções:

I

advertência oral;

II

advertência escrita;

III

suspensão, com tarefas escolares, de, no máximo, 3 (três) dias letivos, e/ou com atividades alternativas na escola;

IV

transferência por comprovada inadaptação ao regime da escola, quando o ato for aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno e a garantia de sua segurança e/ou de outros.

§ 1º

Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo e ao Diretor, as contidas nos demais incisos.

§ 2º

As sanções aplicadas ao aluno e o atendimento a ele dispensado são registrados em sua ficha individual, sendo vedado o registro no seu histórico escolar.

§ 3º

Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III, implicando perda de provas, testes, trabalhos, é dada oportunidade de realizá-los logo após seu retorno às atividades escolares.

§ 4º

A transferência por inadaptação ao regime escolar só é aplicada por deliberação do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores.

§ 5º

As sanções podem ser aplicadas, gradativamente, ou não, dependendo da gravidade ou reincidência da falta.

§ 6º

Ao aluno transferido por inadaptação é assegurada a vaga em outra escola da Rede Pública e, sempre que possível, próximo de sua residência, tendo ainda assegurado o atendimento especifico, tanto pela escola como pela Gerência Regional de Ensino.

Art. 42

No caso de aplicação de sanções ao aluno, é garantido a ele amplo direito de defesa, com a presença dos pais ou responsáveis, quando menor de idade

Capítulo VII

Do Planejamento, do Controle e da Avaliação das Atividades

Art. 43

A escola, observadas as normas legais e as diretrizes do Plano Nacional de Educação e do Plano de Educação do Distrito Federal, e de sua Proposta Pedagógica, deve elaborar anualmente seu Plano de Ação, de forma integrada ao planejamento do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

O planejamento deve observar o diagnóstico da realidade sócioeconômica e cultural da comunidade escolar e do mercado de trabalho no caso da Educação Profissional, considerando os resultados do trabalho realizado e, em especial, do rendimento escolar, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros da escola e da comunidade.

Art. 44

O desenvolvimento das atividades programadas pela escola é controlado e avaliado pela Direção, por meio de mecanismos e instrumentos específicos.

Parágrafo único

O controle e a avaliação das atividades da escola são ainda efetuados pela Gerência Regional de Ensino e pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Capítulo VI

D Dos Níveis e das Modalidades de Educação e de Ensino e dos Objetivos

Seção I

Da Educação Básica

Art. 45

A Educação Básica tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento integral do aluno, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Subseção I Da Educação Infantil

Art. 46

A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por objetivo favorecer o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, afetivo, social e psicomotor, respeitando seus interesses e suas necessidades, e cumprindo as funções de educar e cuidar.

Parágrafo único

A Educação Infantil compreende a faixa etária de O (zero) a 6 (seis) anos de idade.

Art. 47

A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:

I

creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;

II

pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, 1°, 2° e 3° períodos.

§ 1º

As vagas existentes nas creches dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e dos Centros de Educação Infantil são preenchidas prioritariamente por crianças que se encontram em situação de risco pessoal, social, nutricional e de família com menor renda.

§ 2º

Na Educação Infantil, deverá ser observado o ritmo e o desenvolvimento individual da criança, proporcionando-lhe um ambiente alfabetizador. Subseção II Do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 48

O Ensino Fundamental, em regime anual, estruturado em 8 (oito) séries, tem por objetivo a formação básica do cidadão, assegurando-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania, bem como os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único

O Ensino Fundamental noturno é desenvolvido, a partir da 5ª até a 8ª série, em regime anual.

Art. 49

Os alunos com defasagem em idade/série podem receber atendimento adequado em classes de aceleração.

Art. 50

O Ensino Médio, estruturado em 3 (três) séries anuais, tem como objetivo preparar o educando para:

I

a compreensão dos fundamentos do ser e do conviver;

II

a consolidação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, tornando possível o prosseguimento de estudos;

III

a continuação da aprendizagem, capacitando-o ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento de habilidades básicas para o trabalho;

IV

o seu aprimoramento como pessoa humana, por meio da formação ética e do desenvolvimento da autonomia intelectual e do sentimento crítico;

V

a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática em cada disciplina. Subseção III Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 51

A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso à escola em idade própria, ou que sofreram descontinuidade de estudos no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio.

Art. 52

O atendimento à escolarização de jovens e adultos desenvolve-se sob a forma de Cursos e Exames Supletivos.

Art. 53

Os Cursos da Educação de Jovens e Adultos, ofertados de acordo com organização curricular própria, em regime semestral, são organizados em 3 (três) segmentos:

I

1° Segmento - desenvolvido em 4 (quatro) semestres e ofertado em um único bloco de componentes curriculares, corresponde aos 4 (quatro) primeiros anos do Ensino Fundamental, com duração de, no mínimo, um mil e seiscentas horas;

II

2° Segmento - desenvolvido em 4 (quatro) semestres, corresponde aos 4 (quatro) últimos anos do Ensino Fundamental, com carga horária de, no mínimo, um mil e seiscentas horas; III-3° Segmento - desenvolvido em 3 (três) semestres, corresponde ao Ensino Médio, com carga horária de, no mínimo, um mil e duzenlas horas.

Art. 54

Os Exames Supletivos realizar-se-ão:

I

em nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos de idade, a completar até a data da primeira prova que deverão realizar;

II

em nível de conclusão do Ensino Médio, para maiores de 18 (dezoito) anos de idade, a completar até a data da primeira prova que deverão realizar, sendo permitida a inscrição de candidatos sem comprovação da escolaridade anterior.

Seção II

Do Curso Normal em Nível Médio

Art. 55

O Curso Normal em Nível Médio tem por objetivo habilitar professores ao exercício do magistério na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental - 1ª a 4ª séries e no 1° Segmento da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 56

O Curso Normal em Nível Médio está estruturado em 3 (três) séries anuais, com jornada diária em tempo integral.

Art. 57

O Curso Normal em Nível Médio deve preparar professores capazes de:

I

desenvolver-se profissionalmente e ampliar seu horizonte cultural, adotando uma atitude de disponibilidade para atualização e de flexibilidade para mudanças; II- integrar-se na elaboração, desenvolvimento e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, tendo como perspectiva a construção de um novo patamar de qualidade para a Educação Básica do país;

III

investigar problemas que s& colocam no cotidiano escolar e construir soluções criativas, mediante reflexão socialmente contextuàlizada e teoricamente fundamentada sobre a prática;

IV

articular permanentemente as dimensões teórica e experiência! do conhecimento relacionado ao âmbito de atuação do professor;

V

utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos.

Seção III

Da Educação Profissional

Art. 58

A Educação Profissional tem por objetivo qualificar, habilitar e/ou especializar o educando para o exercício de funções requeridas pelo mundo do trabalho, por meio do desenvolvimento de habilidades e competências específicas.

Art. 59

A Educação Profissional é oferecida nos níveis básico e técnico.

§ 1º

A Educação Profissional de nível básico independe de escolarização anterior.

§ 2º

A Educação Profissional de nível técnico pode ser oferecida de forma concomitante ou sequencial ao Ensino Médio.

§ 3º

A aprovação em todas as disciplinas ou módulos do nível técnico dá direito ao diploma correspondente, desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.

Seção IV

Da Educação Especial

Art. 60

A Educação Especial tem por objetivo proporcionar aos alunos com necessidades educacionais especiais - portadores de deficiência mental, visual, auditiva, física e múltipla, portadores de condutas típicas de síndromes, portadores de altas habilidades/superdotação - recursos e atendimento especializados que:

I

apoiem e complementem a aquisição de habilidades e competências, favorecendo o processo de ensino e de aprendizagem e de integração/inclusão nas classes comuns;

II

promovam o atendimento educacional com currículo específico, quando indicado, nas instituições especializadas de Ensino Especial.

Art. 61

A Educação Especial caracteriza-se por:

I

atendimento educacional, preferencialmente em classes comuns da Educação Básica nos diversos níveis e modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional;

II

apoio à integração por meio do atendimento educacional itinerante e das "salas de recursos", quando da ausência de escolas inclusivas, onde o atendimento especializado é realizado por meio do "Serviço de Apoio";

III

atendimento educacional em classes especiais na modalidade regular para os alunos que não tiveram, ainda, indicação para integração total;

IV

atendimento educacional em estabelecimentos especializados de ensino especial.

Art. 62

O planejamento, o acompanhamento e a avaliação do atendimento oferecido aos alunos nas instituições especializadas de ensino e ao aluno integrado/incluído são de competência da Diretoria de Ensino Especial, em ação conjunta com as escolas e as respectivas Gerências Regionais de Ensino.

Art. 63

A Educação Especial oferece os seguintes serviços especializados:

I

Avaliação e Atendimento Psicopedagógico, destinado aos alunos com necessidades especiais atendidos em Centros de Ensino Especial e integrados/incluídos à rede regular de ensino;

II

Educação Precoce, destinada à estimulação do desenvolvimento biopsicossocial da criança com necessidades especiais ou de risco, na faixa de O (zero) a 3 (três) anos de idade;

III

Oficinas Pedagógicas, destinadas a oferecer aos alunos maiores de 14 (quatorze) anos treinamento voltado à pré-profissionalização;

IV

Educação Profissionalizante em escolas da Secretarià de, Estado de Educação do Distrito Federal, em escolas conveniadas e outras, disponíveis na comunidade.

Capítulo IX

Do Currículo

Art. 64

O Currículo abrange todas as atividades educacionais a serem desenvolvidas, tanto no recinto escolar como fora dele, possibilitando aos alunos situar-se como cidadão no mundo, como produtor de cultura e como promotor do desenvolvimento.

§ 1º

Na construção e elaboração do Currículo são observados:

I

princípios pedagógicos estabelecidos legalmente;

II

competências, habilidades, procedimentos e aprendizagens significativas;

III

carga horária total do período letivo;

IV

métodos, técnicas e materiais de ensino e de aprendizagem adequados à clientela e às habilidades e competências a serem desenvolvidas;

V

formas variadas de avaliação.

§ 2º

O Currículo é fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas vigentes, e aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º

O Currículo deve fundamentar o planejamento das atividades pedagógicas, elaborado pelos docentes, sob a coordenação de integrantes da Direção e dos coordenadores pedagógicos da escola.

Art. 65

A escola, sob a coordenação da Direção e com a participação do Conselho Escolar deve elaborar sua Proposta Pedagógica e seu Plano de Ação, respeitado o Currículo aprovado para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 66

A organização curricular da Educação Infantil, integrante do Currículo aprovado para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, fundamenta-se nos estudos sobre como a criança se desenvolve e aprende.

Parágrafo único

A organização curricular da Educação Infantil observa o cumprimento das funções educar e cuidar, que são indispensáveis e indissociáveis.

Art. 67

A organização curricular do Ensino Fundamental c do Ensino Médio é constituída obrigatoriamente pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integradas por meio da interdisciplinaridade e da contextualização.

§ 1º

Incluem-se no desenvolvimento dos componentes curriculares temas transversais adequados à realidade e aos interesses do aluno, da família e da comunidade.

§ 2º

O Currículo no Ensino Médio prevê a orientação para o trabalho, sem que essa se confunda com a formação profissional.

§ 3º

A Base Nacional Comum contempla as áreas Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 4º

A Parte Diversificada, excetuando-se Língua Estrangeira Moderna e Ensino Religioso, deve ser desenvolvida por meio de projetos interdisciplinares, contemplando as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, permitindo a construção da identidade de cada escola e prevendo aprofundamento dos conhecimentos desenvolvidos nos componentes da Base Nacional Comum.

Art. 68

A organização curricular dos cursos da Educação de Jovens e Adultos e dos Exames Supletivos, compreende a Base Nacional Comum dos Currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e a Língua Estrangeira Moderna, na Parte Diversificada.

Art. 69

O Currículo da Educação Profissional de nível técnico será organizado de acordo com os preceitos estabelecidos na respectiva Diretriz Curricular Nacional, delineando o perfil profissional com base nas competências específicas de cada habilitação.

§ 1º

A organização curricular da Educação Profissional é estruturada em componentes curriculares agrupados ou não na forma de módulos e desenvolvida segundo os princípios estabelecidos nas respectivas disposições legais.

§ 2º

A Matriz Curricular e o Plano de Estágio, que devem integrar a Proposta Pedagógica, definem a carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos avaliatórios do estágio.

Art. 70

A Educação Profissional de nível básico não está sujeita à regulamentação curricular.

Art. 71

A organização curricular da Educação Especial tem seu currículo estruturado de forma a atender os alunos com necessidades educacionais especiais, observando:

I

a Base Nacional Comum;

II

a Parte Diversificada que desenvolve a autoconfiança e a integração familiar e social;

III

a adaptação curricular, adequando o ritmo próprio do aluno e a especificidade do atendimento;

IV

os critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitam avanços progressivos, sem a obrigatoriedade de regime seriado.

Art. 72

O Currículo do Curso Normal em Nível Médio define a formação de docentes, inspirada nos princípios éticos, políticos e estéticos declarados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

Parágrafo único

O Currículo deve assegurar a constituição de valores, a construção de conhecimentos e de competências necessários ao exercício da atividade docente na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.

Art. 73

As escolas podem aluar nn regime de intercomplementaridade entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar estudos e serviços educacionais específicos.

Parágrafo único

A intercomplementaridade deve assegurai a unidade curricular, a fim de garantir idêntico valor formativo e a oferta dos comjKinentes curriculares por professores habilitados na forma da lei.

Art. 74

O Currículo de cursos oferecidos a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio e à Educação Profissional, nível técnico, segue os dispositivos legais referentes à matétia.

Seção única

Do Apoio ao Processo de Ensino e de Aprendizagem

Art. 75

A escola deve proporcionar recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem necessários ao desenvolvimento, enriquecimento e avaliação do processo educativo.

Art. 76

Constituem recursos de apoio ao processo de ensino e de aprendizagem, além do material de ensino e de aprendizagem propriamente dito, recursos audiovisuais, laboratórios, oficinas, salas-ambiente e outros.

Art. 77

O material de ensino e de aprendizagem é constituído de todo e qualquer recurso material de apoio ao desenvolvimento e ao enriquecimento das atividades curriculares.

Art. 78

A escola deve assegurar a oferta e a utilização de materiais básicos de ensino e de aprendizagem e estimular o uso de materiais complementares e de enriquecimento necessários ao aprimoramento da prática pedagógica.

Art. 79

A escola deve propiciar a docentes c discentes o acesso às oficinas pedagógicas, para a produção de materiais de ensino e de aprendizagem de acordo com as normas vigentes.

Art. 80

A escolha do livro didático adotado pela escola segue normas estabelecidas pelos setores competentes da administração central da rede pública de ensino

Capítulo X

Da Verificação do Rendimento Escolar

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 81

Na Educação Infantil a avaliação é realizada por meio da observação e do acompanhamento do desenvolvimento integral da criança em resposta aos cuidados e à educação proporcionados pela escola.

Art. 82

Na Educação Infantil a avaliação não tem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, sendo a criança promovida, automaticamente, ao final do ano letivo.

Parágrafo único

Em casos excepcionais, devidamente justificados e a critério da escola, a criança pode concluir a Educação Infantil com idade inferior a seis anos, com garantia de matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 83

O resultado da avaliação da criança é expresso e registrado em relatório individual a ser apresentado ao seu responsável, semestralmente, ou quando se fizer necessário.

Seção II

Do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Curso Normal

Art. 84

A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do processo de ensino e de aprendizagem que objetiva diagnosticar a situação de cada aluno nesse processo, bem como o trabalho realizado pelo professor.

Art. 85

A verificação do rendimento escolar fundamenta-se na necessidade de:

I

avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente, diagnostica e interdisciplinar, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno;

II

aceleração de estudos para aluno com defasagem idade-série;

III

avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;

IV

progressão parcial com dependência;

V

recuperação para aluno de baixo rendimento escolar, com destaque para a recuperação paralela e contínua inserida no processo de ensino e de aprendizagem;

VI

aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

VII

frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas estabelecido para 0 ano ou semestre letivo, para aprovação.

§ 1º

A ação avaliativa deve identificar dificuldades de aprendizagem do educando em seu dia-a-dia, intervindo de imediato e estimulando o seu caminhar.

§ 2º

Vários mecanismos de avaliação devem ser utilizados de forma dirigida ou espontânea, dentre os quais: observação, relatórios, questionários, pesquisas, testes/provas, entrevistas, fichas de acompanhamento, auto-avaliação.

§ 3º

O valor atribuído a provas/testes, quando adotados, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da nota final de cada bimestre.

Art. 86

A verificação do rendimento escolar é da competência dos docentes.

Art. 87

O resultado da verificação do rendimento escolar nos projetos interdisciplinares da Parte Diversificada não será registrado isoladamente, mas como parte integrante dos resultados obtidos nos componentes curriculares afins da Base Nacional Comum, sendo-lhe atribuído valor equivalente a 30% (trinta por cento) da nota de cada um deles.

Art. 88

O controle da frequência é realizado pelo professor mediante registro no Diário de Classe, e a apuração final é de responsabilidade da Secretaria Escolar.

Art. 89

O aluno que, por motivo justo, faltar a alguma avaliação tem direito de realizá-la posteriormente, desde que seja apresentada justificativa até 5 dias letivos após o dia da avaliação.

Art. 90

Os resultados bimestrais e finais da avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, a partir da 5ª série, no Ensino Médio e no Curso Normal são expressos por meio de notas, que variam numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

Parágrafo único

Somente a Média Final (MF) e a nota da Recuperação Final (RF) são arredondadas, obedecendo intervalos de 0,5 (cinco décimos), de acordo com o seguinte critério:

I

nos intervalos de 0,01 a 0,24 e de 0,51 a 0,74 o arredondamento é para menos;

II

nos intervalos de 0,25 a 0,49 e de 0,75 a 0,99 o arredondamento é para mais.

Art. 91

A Média Final (MF) em cada componente curricular da Base Nacional Comum é obtida por meio da média aritmética dos quatro bimestres letivos, de acordo com a seguinte fórmula: MF = NB 1 NB2 NB3 NB4 4 MF - Média Final NB 1 - Nota do 1° Bimestre NB3 - Nota do 3° Bimestre NB2 - Nota do 2° Bimestre NB4 - Nota do 4° Bimestre

Art. 92

No Ensino Fundamental, 1ª a 4ª série, o resultado da avaliação do desenvolvimento das habilidades requeridas em cada série deverá ser registrado no Relatório de Desenvolvimento Individual do Aluno, no qual constará o resultado final do seu desempenho escolar, observando as orientações para preenchimento.

Parágrafo único

O aluno que demonstrar dificuldades quanto ao desenvolvimento de habilidades deve ser acompanhado sistematicamente ao longo do processo.

Art. 93

A promoção dá-se, regularmente, ao final do ano ou do semestre letivo, conforme o caso, sendo considerado aprovado o aluno que obtém média final igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente curricular e alcance a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas trabalhadas na série.

Art. 94

São atribuídos exercícios domiciliares, conforme as possibilidades da escola, aos alunos de qualquer nível e modalidade de ensino cujas faltas são justificadas por atestado médico.

Parágrafo único

Quando em exercícios domiciliares, sistematicamente acompanhados e registrados pelos professores, as faltas não serão computadas para definição da aprovação ou reprovação dos alunos.

Art. 95

Os resultados da verificação do rendimento escolar são registrados bimestralmente e ao final do ano ou do semestre letivo no diário de classe, pelo professor, e na ficha individual, pela Secretaria, sendo comunicado aos interessados até 15 (quinze) dias após o término do bimestre, ano ou semestre letivo. Parágrafo único. O interessado pode solicitar a revisão dos resultados da avaliação do rendimento escolar até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos mesmos.

Art. 96

É admitido o avanço de estudos, bem como a promoção excepcional, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, quando assim o indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados§ t" Para o avanço de estudos, devem ser observados os seguintes critérios:I - indicação do professor referendada pelo Conselho de Classe ou pela Comissão de Professores;II - aprovação do aluno em avaliação referente às competéncias e habilidades integrantes de cada componente curricular do período de estudos em que se encontra matriculado.§ 2° No Curso Normal, o avanço de estudos será permitido, quando comprovado o cumprimento da carga horária total exigida para o Estágio Supervisionado e as Atividades Práticas e observados os incisos I e II deste artigo.§ 3° O avanço de estudos não tem por objetivo resolver situações em desacordo com o caput deste artigo.§ 4° O avanço de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do aluno.Seção IIIDa Educação de Jovens e Adultos- Cursos e Exames SupletivosArt. 97. A verificação do rendimento escolar nos Cursos da Educação de Jovens e Adultos deve ser desenvolvida mediante avaliação processual contínua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno.Art. 98. Os resultados da avaliação na Educação de Jovens e Adultos-Cursos e Exames Supletivos serão expressos por meio dos conceitos A (Apto) e NA(Não Apto).Parágrafo único. Ao final de cada semestre letivo, para os alunos do 2° e 3° Segmentos que não concluíram determinado componente curricular, é atribuído o conceito EP (Em Processo).Art. 99. No Curso da Educação de Jovens e Adultos, o aluno é aprovado no conjunto dos componentes.Art. 100. Na Educação de Jovens e Adultos-Cursos e Exames Supletivos, 2° e 3º Segmentos, o aluno pode obter aprovação parcial em um ou mais componentes curriculares, sendo considerado aprovado, em qualquer dos casos, o que obtém o conceito Apto.Art. 101. No Curso da Educação de Jovens e Adultos, é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas trabalhadas no semestre.Seção IVDa Educação ProfissionalArt. 102. Na Educação Profissional de nível técnico, a verificação do rendimento escolar compreende a avaliação de competéncias e habilidades adquiridas que, associadas a saberes teóricos, resultem no verdadeiro saber fazer.Parágrafo único. Os critérios de avaliação da Educação Profissional de nível básico e técnico são estabelecidos na respectiva Proposta Pedagógica, considerando a especificidade de cada área e/ou de cada cursoSeção VDa Educação EspecialArt. 103. A verificação do rendimento escolar do aluno com necessidades educacionais especiais deve ser processual e contínua, possibilitando avanços progressivos e levando em conta suas condições individuais de desempenho.Art. 104. O resultado da avaliação é expresso por meio de relatórios e registros no diário de classe.Seção VIDa RecuperaçãoArt. 105. A recuperação, de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento da Direção, Assistência da escola e da Gerência Regional de Ensino, com o apoio da família, destina-se ao aluno com aproveitamento insuficiente, considerando o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar.Art. 106. A recuperação é oferecida nas seguintes modalidades:I - contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno;II - final, realizada após o término do ano, para o aluno que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes curriculares.Art. 107. A recuperação contínua não pressupõe a realização de provas específicas com a finalidade de alterar notas já obtidas.Art. 108. A recuperação final não se aplica a aluno retido em uma série ou segmento em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, anuais ou semestrais.Art. 109. O aluno com aproveitamento insuficiente em mais de 3 (três) componentes curriculares pode ser encaminhado à recuperação final, a critério do Conselho de Classe, mediante análise circunstanciada de cada caso.Art. 110. Nos cursos de organização semestral, a recuperação final ocorre antes do semestre letivo subsequente, em data prevista no calendário escolar.Art. 111. A nota da recuperação final substitui o resultado anterior, expresso pela média final, se maior.Art. 112. O aluno é promovido quando, após a recuperação final, obtiver em cada componente curricular nota igual ou superior a 5,0 (cinco), excetuando o dispositivo no art. 115.Art. 113. O resultado da recuperação final é registrado no diário de classe, em ata própria e na ficha individual do aluno, sendo comunicado ao interessado por meio de instrumento próprio.Art. 114. A escola, de acordo com sua Proposta Pedagógica e com o interesse da comunidade escolar, pode utilizar o espaço reservado à coordenação pedagógica para também oferecer estudos de recuperação.Seção VIIDa Progressão ParcialArt. 115. É adotado o regime de dependência que assegura-ao aluno prosseguir os estudos na série imediatamente subsequente, quando o seu aproveitamento na série anterior for insatisfatório em até dois componentes curriculares.§ 1° E assegurado o prosseguimento de estudos, de que trata o caput deste artigo, na série imediatamente subsequente aos alunos matriculados da 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª à 2ª série do Ensino Médio e do Curso Normal.§ 2° O aluno inscrito no regime de dependência de componente curricular da 8ª série do Ensino Fundamental ou da 3ª série do Ensino Médio não faz jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental, do Médio e do Curso Normal, enquanto não satisfizer os requisitos da dependência.§ 3° A inscrição no regime de dependência é facultativa e será feita pelo aluno, ou por seu pai ou responsável.§ 4° A progressão parcial com dependência não se aplica a aluno retido em uma série em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.Art. 116. A dependência é desenvolvida mediante a utilização de aulas regulares, estudos orientados, compromissos de estudos ou cursos paralelos na própria escola ou em outras instituições credenciadas, na forma da legislação específica.Art. 117. O aluno em dependência poderá ser dela dispensado, mediante aproveitamento de estudos feito a partir de documentação escolar, que comprove a conclusão do componente curricular em dependência, no Ensino Fundamental ou Médio, na Educação de Jovens e Adultos, inclusive nos Exames Supletivos.Art. 118. A dependência deve ser registrada em ata própria e na ficha individual do alunoCapítulo XIDa Transferência e do Aproveitamento de EstudosArt. 119. A transferência do aluno de uma para outra escola faz-se, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos.Art. 120. A transferência ocorre pela Base Nacional Comum do currículo.§ 1° A divergência entre a Parte Diversificada do currículo da escola de origem e da de destino não constitui impedimento para aceitação da matrícula.§ 2° A transferência é requerida em instrumento próprio dirigido ao Diretor da escola pelo responsável ou pelo aluno, se maior de idade.§ 3° Para aceitação da transferência do aluno pela escola, o responsável ou o aluno, se maior de idade, deve apresentar os mesmos documentos exigidos para a matrícula e outros relativos à programação dos componentes curriculares cursados, quando necessário.Art. 121. A transferência do aluno da 1ª à 4ª série é feita por meio da expedição do Histórico Escolar acompanhado do Relatório de Desenvolvimento Individual do Aluno.Art. 122. A transferência é feita por meio da expedição do Histórico Escolar, acompanhado da Ficha Individual do Aluno, e sempre que solicitado, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, de informações complementares sobre as competências, habilidades e procedimentos trabalhados.Art. 123. É vedado à escola:I - expedir transferência alegando inadaptação ao regime escolar, para o aluno sujeito a recuperação final;II - transferir o aluno por motivo de reprovação;III - transferir o aluno por inadaptação ao regime escolar, se não existir vaga em outra escola da rede pública, a não ser que seus pais ou responsáveis possam e queiram custear seus estudos na escola particular.Art. 124. Excepcionalmente, quando não for possível emitir, de imediato, o histórico escolar, a escola pode fornecer ao interessado uma declaração provisória, com validade de 30 (trinta) dias, contendo os dados necessários para orientar a escola de destino na matrícula do aluno.Art. 125. A escola não pode receber em transferência, como aprovado, o aluno que, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado, exceto nos casos seguintes:I - matrícula com dependência, conforme o previsto neste Regimento;II - inexistência, no currículo em vigor na Rede Pública de Ensino, do componente curricular em que o aluno tenha sido reprovado na escola de origem, desde que seja possível a sua adaptação.Art. 126. A circulação de estudos entre as diferentes modalidades de ensino é permitida, desde que eletuadas as necessárias adaptações.Art. 127. A escola pode fazer aproveitamento dos estudos realizados com êxito pelo aluno ou da experiência profissional que o tenha capacitado em determinados componentes curriculares.Parágrafo único. Quando não for possível fazer o aproveitamento pelo exame da documentação apresentada, pode ser realizado exame de capacitação.Art. 128. Na Educação Profissional, os conhecimentos e as experiências anteriores podem ser aproveitados, desde que estejam diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação de nível técnico.Parágrafo único. Os conhecimentos e as experiências passíveis de aproveitamento são adquiridos:I - no Ensino Médio;II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;III - em cursos de Educação Profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;IV - no trabalho ou em outros meios informais;V - mediante reconhecimento em processos formais de certificação profissional.Art. 129. O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial quanto à matrícula e à adaptação de estudos.Parágrafo único. Cabe à escola efetuar a equivalência de estudos, podendo ser solicitada a assistência técnica do órgão de inspeção, em caso de dificuldade para sua efetivação.Art. 130. O aproveitamento independe da forma de organização curricular dos estudos.Art. 131. Cabe à Direção da escola designar professores para analisar os casos específicos de aproveitamento de estudos e decidir sobre esses.Art. 132. A Parte Diversificada do currículo não será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno transferido para ajustamento ao novo Currículo, mas será objeto de programação especial que lhe permita a continuidade de estudos.Art. 133. O aproveitamento de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do alunoSeção ÚnicaDa Adaptação de EstudosArt. 134. O aluno proveniente de outra escola é submetido à adaptação de estudos, sob a orientação pedagógica da Direção, quando for necessário para o ajustamento e o acompanhamento do novo currículo.§ 1° A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria escola ou outra por ela indicada.§ 2° A verificação do rendimento escolar no processo de adaptação de estudos obedece aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.§ 3° Õ processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo. 5 4° Cabe ao Dirctor designar equipe de professores para a análise e decisão dos casos de adaptação.Art. 135. A adaptação de estudos é registrada em ata própria e os resultados, na ficha individual, devendo ser esses comunicados aos interessados.TÍTULO IIDo Regime EscolarCapítulo IDo Ano ou do Semestre LetivoArt. 136. O ano letivo, independente do ano civil, tem a duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e o semestre letivo, de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar oferecidos a todos os alunos, excluído o tempo reservado à recuperação final em qualquer dos casos.§ 1° Á carga horária anual do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, no diurno, será de 1.000 (mil) horas, obedecendo as Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.§ 2° A jornada escolar é de 5 (cinco) horas diárias de efetivo trabalho escolar, no diurno.§ 3° A carga horária semanal e total deve ser considerada no sentido hora-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada uma.§ 4º As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma, separadamente.Art. 137. O ano e o semestre letivos somente são encerrados, em todos os níveis e modalidades, quando cumpridos os dias letivos e a carga horária e trabalhadas as habilidades previstas para cada área do conhecimento.Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências contidas no caput deste artigo, a escola deve ampliar suas atividades pedagógicas para além da data de encerramento do ano ou do semestre letivo prevista no calendário escolar.Art. 138. O calendário escolar, proposto pela Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, é elaborado mediante prévia consulta à comunidade escolar e submetido à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal até o dia 15 de outubro de cada ano.Capítulo IIDa MatrículaArt. 139. A matrícula nova ou a renovação são feitas na época prevista na Estratégia de Matrícula, mediante instrumento próprio, que é assinado pelo aluno ou pelo responsável, declarando aceitar as normas regimentais.§ 1° No ato da matrícula a escola deve entregar aos diretamente interessados documento-sínlese de sua Proposta Pedagógica e do seu Regimento Escolar.§ 2° A escola deve aceitar matrícula, conforme a previsão de vagas estabelecida na Estratégia de Matrícula.§ 3° As matrículas são deferidas pelo Diretor, e seu controle é de responsabilidade da Secretaria Escolar.Art. 140. Para a matrícula inicial no Ensino Fundamental, o candidato deve ter a idade mínima de 7 (sete) anos completos na data da matrícula ou a completar até o dia 30 de junho do mesmo ano, quando se tratar de regime anual.§ 1° É admitida a matrícula de alunos concluintes da Educação Infantil no Ensino Fundamental, com até 6 (seis) anos completos ou a completar no primeiro semestre letivo do ano da matrícula.§ 2° A falta da Certidão de Nascimento não constitui impedimento para aceitação da matrícula inicial no Ensino Fundamental, devendo a escola orientar os responsáveis para a obtenção da mesma.Art. 141. A matrícula cm qualquer série do Ensino Fundamental sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante classificação.§ 1° A escola deve dar ao interessado ou aos seus responsáveis nova oportunidade para a entrega do documento, caso não seja apresentado o comprovante de escolarização exigido no ato da matrícula.§ 2° A avaliação realizada por comissão de professores habilitados na forma da lei, designada pela Direção da escola para classificar os alunos, deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da solicitação.§ 3° A classificação substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à vida escolar pregressa, devendo ser registrada cm ata e na ficha individual do aluno.Art. 142. Para matrícula no Ensino Médio, é exigido o comprovante de conclusão do Ensino Fundamental ou de estudos equivalentes, ressalvados os casos de progressão parcial definida no art. 115 ou de exame de classificação realizado pela escola.§ 1º No regime de progressão parcial o aluno deverá apresentar comprovante de conclusão do Ensino Fundamental até o término da 1ª série do Ensino Médio.§ 2º A avaliação relativa ao exame de classificação deve ser requerida pelo interessado ou seu responsável, acompanhada de justificativa.§ 3° Compete à Direção designar comissão de professores habilitados na forma da lei para proceder à avaliação, cujo resultado é registrado em ata, com a observação de que o aluno está apto a cursar a série para a qual evidenciou competências e habilidades, em caso de aprovação.§ 4° A aprovação no exame de classificação substitui, para todos os efeitos legais, a documentação referente ao Ensino Fundamental e ao Médio, devendo ser registrado em ata e na ficha individual do aluno.Art. 143. No Curso da Educação de Jovens e Adultos, a matrícula pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou por meio de exames de classificação definidos na Proposta Pedagógica.Parágrafo único. A matrícula pode ser feita por componente curricular ou por bloco de componentes.Art. 144. É admitida, mediante exame de classificação, matrícula em qualquer etapa da Educação Básica, do candidato sem escolarização anterior, nas seguintes situações:I - impossibilidade de apresentação de documento escolar válido, atestado por declaração idónea;II - problemas de deficiência ou de doença prolongada que tenham impedido a frequência escolar;III - comprovação de conhecimentos e experiências adquiridos anteriormente pelo interessado.Parágrafo único. A matrícula, segundo o disposto no caput deste artigo, é requerida no início do período letivo, devendo o interessado indicar no requerimento o nível e a série em que pretende matricular-se, observada a correlação idade/série, quando for o caso.Art. 145. No ato da matrícula são apresentados à escola, dentre outros, os seguintes documentos:I - em todas as situações:a)documento de identificação - Certidão de Nascimento, de Casamento ou Carteira de Identidade;b)2 fotografias 3x4.II - conforme o caso:a)cartão de vacina;b)Ficha Individual do Aluno e Transferência - FIAT; cjhistórico escolar;d)certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;e)comprovante de quitação com o serviço militar, para os alunos do sexo masculino;OTítulo de Eleitor;g)ficha de encaminhamento expedida pela equipe de diagnóstico da GRE-CEE;h)Carteira de Identidade ou Modelo 19 para estrangeiros maiores de 18 anos;i)comproyante de residência e/ou trabalho;j)documento indicativo do nível de escolaridade para a Educação Profissional, nível técnico.Parágrafo único. Para a conferência das cópias dos documentos devem ser apresentados, no ato da matrícula, os respectivos originais.Art. 146. Não é permitido à escola, sob qualquer pretexto, condicionar matrícula a pagamento de taxas ou contribuições.Art. 147. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano, a pedido do responsável ou do próprio aluno, se maior de idade.Art. 148. O francamente de matrícula pode ser efetivado em condições especiais de comprovado impedimento de frequência à escola e total impossibilidade de realizar exercícios domiciliares, quando for o caso.Parágrafo único. O trancamento de matrícula deve ser requerido à Direção da escola, a quem cabe analisar e decidir, na forma estabelecida no caput deste artigo, devendo seu deferimento, quando for o caso, ser registrado na ficha de matrícula e na ficha individual do aluno.Art. 149. A constituição de turmas obedece às diretrizes estabelecidas na Estratégia de Matrícula aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.Art. 150. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos de matrícula, a escola deve solicitar diretamente à escola de onde procede o aluno os elementos indispensáveis ao julgamento.Capítulo IIIDa CertificaçãoArt. 151. Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de nível e modalidade, série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor.Parágrafo único. No caso dos Cursos da Educação de Jovens e Adultos, compete à escola onde o aluno cursar o último componente curricular expedir o respectivo certificado de conclusão de curso.Art. 152. A escola providencia o registro de diplomas e certificados nos termos da legislação em vigor e encaminha à Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para publicação, relação nominal dos concluintes.Art. 153. Cabe à Subsecretária de Educação Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal expedir os documentos que comprovam a aprovação em Exames Suplelivos.Art. 154. Na Educação Profissional, a escola responsável pela última certificação em todos os módulos de uma habilitação profissional deve expedir o correspondente diploma, observado o requisito de conclusão de Ensino Médio.S Io Os diplomas de técnico devem registrar o título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual se vincula.§ 2° Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional devem explicitar o título da ocupação certificada.§ 3° Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar as competências profissionais certificadas.Art. 155. E vedado à escola, sob qualquer pretexto, condicionar a expedição de documentos escolares ao pagamento de taxas ou contribuições.TÍTULO IIIDas Instituições EscolaresArt. 156. Instituições Escolares como Caixa Escolar, Conselho Comunitário, Associação de Pais e Mestres, Associação de Pais, Alunos e Mestres, e Grémio Estudantil são organizações com personalidade jurídica própria, sem caráter lucrativo.Parágrafo único. A organização c o funcionamento de cada uma dessas instituições devem estar de acordo com as normas legais vigentes e estabelecidos em estatuto próprio ou em seu regimento.Art. 157. São finalidades das Instituições Escolares:I -interagir com a escola na busca de maior eficiência e eficácia do processo educativo;II -promover a participação de pais, professores e alunos nas atividades da escola;in -gerir recursos financeiros oriundos do poder público ou da comunidade escolar, conforme o caso;IV -integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família, buscando o desempenho mais eficiente do processo educativo;V -estabelecer parcerias com órgãos não governamentais e entidades civis, visando enriquecer a ação educativa da escola:VI -desenvolver ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras.Art. 158. Cada Instituição Escolar prevista neste Título é supervisionada c/ou fiscalizada por órgão competente.Art. 159. Cabe à escola proporcionar condições para a organização e o funcionamento das Instituições Escolares.TÍTULO IVDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 160. Os alunos com necessidades educacionais especiais, portadores de afecções graves, gestantes e dispensados da prática de Educação Física recebem tratamento especial, na forma da lei.Art. 161. Os alunos do Ensino Fundamental, de l1 a 4a série, com defasagem em dois anos ou mais de escolaridade, são atendidos em Classes de Aceleração de Aprendizagem.Art. 161. – Os alunos do Ensino Fundamental, com defasagem em dois anos ou mais de escolaridade são atendidos em classe de Aceleração da Aprendizagem. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 504 de 23/12/2002)§ 1° Nessas Classes são desencadeadas ações que possibilitem o desenvolvimento global da turma, considerando as características e necessidades individuais do aluno.§ 2º A avaliação do rendimento escolar observa o desenvolvimento significativo das habilidades requeridas, sendo os resultados expressos por meio de relatório descritivo individual, por bimestre.§ 3° A promoção do aluno à serie para a qual demonstre aptidão ocorre ao final do ano letivo, por indicação do professor, e embasado nos resultados expressos no relatório descritivo.Art. 162. Os alunos que comparecerem às aulas sem o uniforme, quando adotado pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, podem assisti-las, desde que o fato seja devidamente justificado.Parágrafo único. Se a justificativa a que se refere o caput deste artigo ocorrer com frequência, a escola poderá convocar o pai ou responsável para esclarecer a situação.Art. 163. Os alunos remanescentes dos cursos com organização semestral, poderão concluir seus cursos, até o ano de 2001, pelo regime em que os iniciaram.Art. 164. E vedada a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal negar matrícula aos alunos no Ensino Fundamental.Art. 165. As escolas são regidas por este Regimento, devendo elaborar normas internas para atender as suas peculiaridades.Art. 166. Dada a especificidade de atendimento, podem ter regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal as escolas ou rede de escolas constituídas por:I - Centros de Educação Profissional - CEP;II - Promoção Educativa do Menor - PROEM;III - Escola dos Meninos e Meninas do Parque - EMMP;IV - Centro Interescolar de Educação Física - CIEF;V - Centro Interescolar de Línguas - CIL.Parágrafo único. As instituições de ensino mencionadas, enquanto não tiverem regimento próprio aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, são regidas, no que couber, por este Regimento.Art. 167. O presente Regimento e a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino devem estar à disposição de toda a comunidade escolar.Parágrafo único. A direção da escola deve promover amplo estudo e discussão com os pais e responsáveis, propiciando-lhes os esclarecimentos necessários.Art. 168. Os casos omissosneste Regimento serão resolvidos pelo Diretor da escola, com base na legislação vigente, ouvido, conforme o caso, 9 Conselho de Classe ou o Conselho Escolar.Art. 169. O presente Regimento entrará em vigor no ano letivo de 2001.Art. 170. Fica revogado o Regimento Escolar das Instituições de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal aprovado pelo Parecer n° 34/2000 - CEDF.

Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001 | JurisHand AI Vade Mecum