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Artigo 44 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 44

O desenvolvimento das atividades programadas pela escola é controlado e avaliado pela Direção, por meio de mecanismos e instrumentos específicos.

Parágrafo único

O controle e a avaliação das atividades da escola são ainda efetuados pela Gerência Regional de Ensino e pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal