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Artigo 94, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 94

São atribuídos exercícios domiciliares, conforme as possibilidades da escola, aos alunos de qualquer nível e modalidade de ensino cujas faltas são justificadas por atestado médico.

Parágrafo único

Quando em exercícios domiciliares, sistematicamente acompanhados e registrados pelos professores, as faltas não serão computadas para definição da aprovação ou reprovação dos alunos.