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Artigo 2º, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 2º

As escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE - DF, unidade integrante do Governo do Distrito Federal, e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Gerências Regionais de Ensino, unidades orgânicas administrativas.

Parágrafo único

As escolas que oferecem atendimento pedagógico de natureza específica podem ser vinculadas diretamente à Subsecretária de Educação Pública, mediante ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.