Artigo 2º, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal integram a estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE - DF, unidade integrante do Governo do Distrito Federal, e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Gerências Regionais de Ensino, unidades orgânicas administrativas.
Parágrafo único
As escolas que oferecem atendimento pedagógico de natureza específica podem ser vinculadas diretamente à Subsecretária de Educação Pública, mediante ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.