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Artigo 69, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 69

O Currículo da Educação Profissional de nível técnico será organizado de acordo com os preceitos estabelecidos na respectiva Diretriz Curricular Nacional, delineando o perfil profissional com base nas competências específicas de cada habilitação.

§ 1º

A organização curricular da Educação Profissional é estruturada em componentes curriculares agrupados ou não na forma de módulos e desenvolvida segundo os princípios estabelecidos nas respectivas disposições legais.

§ 2º

A Matriz Curricular e o Plano de Estágio, que devem integrar a Proposta Pedagógica, definem a carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos avaliatórios do estágio.