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Artigo 63, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 63

A Educação Especial oferece os seguintes serviços especializados:

I

Avaliação e Atendimento Psicopedagógico, destinado aos alunos com necessidades especiais atendidos em Centros de Ensino Especial e integrados/incluídos à rede regular de ensino;

II

Educação Precoce, destinada à estimulação do desenvolvimento biopsicossocial da criança com necessidades especiais ou de risco, na faixa de O (zero) a 3 (três) anos de idade;

III

Oficinas Pedagógicas, destinadas a oferecer aos alunos maiores de 14 (quatorze) anos treinamento voltado à pré-profissionalização;

IV

Educação Profissionalizante em escolas da Secretarià de, Estado de Educação do Distrito Federal, em escolas conveniadas e outras, disponíveis na comunidade.