Artigo 60, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 60
A Educação Especial tem por objetivo proporcionar aos alunos com necessidades educacionais especiais - portadores de deficiência mental, visual, auditiva, física e múltipla, portadores de condutas típicas de síndromes, portadores de altas habilidades/superdotação - recursos e atendimento especializados que:
I
apoiem e complementem a aquisição de habilidades e competências, favorecendo o processo de ensino e de aprendizagem e de integração/inclusão nas classes comuns;
II
promovam o atendimento educacional com currículo específico, quando indicado, nas instituições especializadas de Ensino Especial.