Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Diretor, nomeado pelo Governador, é escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, constituída por professores aprovados em processo seletivo e encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1º
São requisitos para participar do processo seletivo para o cargo de Diretor:
I
pertencer ao quadro de magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com, pelo menos, cinco anos de exercício, em período contínuo ou intercalado;
II
ter, no mínimo, um terço do tempo de exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em regência de sala de aula, não sendo computado, para fins de inscrição no processo seletivo, 0 período de magistério em outras escolas;
III
ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento na área de gestão educacional, com ênfase na escola pública, ou comprometer-se em realizar curso dessa natureza.
§ 2º
Para o cargo de Diretor dos Centros de Educação Profissional, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior, que não o de licenciatura, desde que compatível com a característica da escola, atendidos os incisos I e II do § 1° deste artigo e mantida a exigência de comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública ou o compromisso de realizar um desses cursos.