Artigo 44, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 44
O desenvolvimento das atividades programadas pela escola é controlado e avaliado pela Direção, por meio de mecanismos e instrumentos específicos.
Parágrafo único
O controle e a avaliação das atividades da escola são ainda efetuados pela Gerência Regional de Ensino e pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal