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Artigo 61, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 61

A Educação Especial caracteriza-se por:

I

atendimento educacional, preferencialmente em classes comuns da Educação Básica nos diversos níveis e modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional;

II

apoio à integração por meio do atendimento educacional itinerante e das "salas de recursos", quando da ausência de escolas inclusivas, onde o atendimento especializado é realizado por meio do "Serviço de Apoio";

III

atendimento educacional em classes especiais na modalidade regular para os alunos que não tiveram, ainda, indicação para integração total;

IV

atendimento educacional em estabelecimentos especializados de ensino especial.