Artigo 61 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Educação Especial caracteriza-se por:
I
atendimento educacional, preferencialmente em classes comuns da Educação Básica nos diversos níveis e modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Profissional;
II
apoio à integração por meio do atendimento educacional itinerante e das "salas de recursos", quando da ausência de escolas inclusivas, onde o atendimento especializado é realizado por meio do "Serviço de Apoio";
III
atendimento educacional em classes especiais na modalidade regular para os alunos que não tiveram, ainda, indicação para integração total;
IV
atendimento educacional em estabelecimentos especializados de ensino especial.