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Artigo 67, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 67

A organização curricular do Ensino Fundamental c do Ensino Médio é constituída obrigatoriamente pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada, organicamente integradas por meio da interdisciplinaridade e da contextualização.

§ 1º

Incluem-se no desenvolvimento dos componentes curriculares temas transversais adequados à realidade e aos interesses do aluno, da família e da comunidade.

§ 2º

O Currículo no Ensino Médio prevê a orientação para o trabalho, sem que essa se confunda com a formação profissional.

§ 3º

A Base Nacional Comum contempla as áreas Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 4º

A Parte Diversificada, excetuando-se Língua Estrangeira Moderna e Ensino Religioso, deve ser desenvolvida por meio de projetos interdisciplinares, contemplando as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, permitindo a construção da identidade de cada escola e prevendo aprofundamento dos conhecimentos desenvolvidos nos componentes da Base Nacional Comum.