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Artigo 96 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 96

É admitido o avanço de estudos, bem como a promoção excepcional, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, quando assim o indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados§ t" Para o avanço de estudos, devem ser observados os seguintes critérios:I - indicação do professor referendada pelo Conselho de Classe ou pela Comissão de Professores;II - aprovação do aluno em avaliação referente às competéncias e habilidades integrantes de cada componente curricular do período de estudos em que se encontra matriculado.§ 2° No Curso Normal, o avanço de estudos será permitido, quando comprovado o cumprimento da carga horária total exigida para o Estágio Supervisionado e as Atividades Práticas e observados os incisos I e II deste artigo.§ 3° O avanço de estudos não tem por objetivo resolver situações em desacordo com o caput deste artigo.§ 4° O avanço de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do aluno.Seção IIIDa Educação de Jovens e Adultos- Cursos e Exames SupletivosArt. 97. A verificação do rendimento escolar nos Cursos da Educação de Jovens e Adultos deve ser desenvolvida mediante avaliação processual contínua, cumulativa, abrangente e diagnostica, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno.Art. 98. Os resultados da avaliação na Educação de Jovens e Adultos-Cursos e Exames Supletivos serão expressos por meio dos conceitos A (Apto) e NA(Não Apto).Parágrafo único. Ao final de cada semestre letivo, para os alunos do 2° e 3° Segmentos que não concluíram determinado componente curricular, é atribuído o conceito EP (Em Processo).Art. 99. No Curso da Educação de Jovens e Adultos, o aluno é aprovado no conjunto dos componentes.Art. 100. Na Educação de Jovens e Adultos-Cursos e Exames Supletivos, 2° e 3º Segmentos, o aluno pode obter aprovação parcial em um ou mais componentes curriculares, sendo considerado aprovado, em qualquer dos casos, o que obtém o conceito Apto.Art. 101. No Curso da Educação de Jovens e Adultos, é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas trabalhadas no semestre.Seção IVDa Educação ProfissionalArt. 102. Na Educação Profissional de nível técnico, a verificação do rendimento escolar compreende a avaliação de competéncias e habilidades adquiridas que, associadas a saberes teóricos, resultem no verdadeiro saber fazer.Parágrafo único. Os critérios de avaliação da Educação Profissional de nível básico e técnico são estabelecidos na respectiva Proposta Pedagógica, considerando a especificidade de cada área e/ou de cada cursoSeção VDa Educação EspecialArt. 103. A verificação do rendimento escolar do aluno com necessidades educacionais especiais deve ser processual e contínua, possibilitando avanços progressivos e levando em conta suas condições individuais de desempenho.Art. 104. O resultado da avaliação é expresso por meio de relatórios e registros no diário de classe.Seção VIDa RecuperaçãoArt. 105. A recuperação, de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento da Direção, Assistência da escola e da Gerência Regional de Ensino, com o apoio da família, destina-se ao aluno com aproveitamento insuficiente, considerando o sistema de avaliação adotado neste Regimento Escolar.Art. 106. A recuperação é oferecida nas seguintes modalidades:I - contínua, inserida no processo de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período letivo, assim que identificado o baixo rendimento do aluno;II - final, realizada após o término do ano, para o aluno que não obteve aproveitamento suficiente em até 3 (três) componentes curriculares.Art. 107. A recuperação contínua não pressupõe a realização de provas específicas com a finalidade de alterar notas já obtidas.Art. 108. A recuperação final não se aplica a aluno retido em uma série ou segmento em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, anuais ou semestrais.Art. 109. O aluno com aproveitamento insuficiente em mais de 3 (três) componentes curriculares pode ser encaminhado à recuperação final, a critério do Conselho de Classe, mediante análise circunstanciada de cada caso.Art. 110. Nos cursos de organização semestral, a recuperação final ocorre antes do semestre letivo subsequente, em data prevista no calendário escolar.Art. 111. A nota da recuperação final substitui o resultado anterior, expresso pela média final, se maior.Art. 112. O aluno é promovido quando, após a recuperação final, obtiver em cada componente curricular nota igual ou superior a 5,0 (cinco), excetuando o dispositivo no art. 115.Art. 113. O resultado da recuperação final é registrado no diário de classe, em ata própria e na ficha individual do aluno, sendo comunicado ao interessado por meio de instrumento próprio.Art. 114. A escola, de acordo com sua Proposta Pedagógica e com o interesse da comunidade escolar, pode utilizar o espaço reservado à coordenação pedagógica para também oferecer estudos de recuperação.Seção VIIDa Progressão ParcialArt. 115. É adotado o regime de dependência que assegura-ao aluno prosseguir os estudos na série imediatamente subsequente, quando o seu aproveitamento na série anterior for insatisfatório em até dois componentes curriculares.§ 1° E assegurado o prosseguimento de estudos, de que trata o caput deste artigo, na série imediatamente subsequente aos alunos matriculados da 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e da 1ª à 2ª série do Ensino Médio e do Curso Normal.§ 2° O aluno inscrito no regime de dependência de componente curricular da 8ª série do Ensino Fundamental ou da 3ª série do Ensino Médio não faz jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental, do Médio e do Curso Normal, enquanto não satisfizer os requisitos da dependência.§ 3° A inscrição no regime de dependência é facultativa e será feita pelo aluno, ou por seu pai ou responsável.§ 4° A progressão parcial com dependência não se aplica a aluno retido em uma série em razão de frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.Art. 116. A dependência é desenvolvida mediante a utilização de aulas regulares, estudos orientados, compromissos de estudos ou cursos paralelos na própria escola ou em outras instituições credenciadas, na forma da legislação específica.Art. 117. O aluno em dependência poderá ser dela dispensado, mediante aproveitamento de estudos feito a partir de documentação escolar, que comprove a conclusão do componente curricular em dependência, no Ensino Fundamental ou Médio, na Educação de Jovens e Adultos, inclusive nos Exames Supletivos.Art. 118. A dependência deve ser registrada em ata própria e na ficha individual do alunoCapítulo XIDa Transferência e do Aproveitamento de EstudosArt. 119. A transferência do aluno de uma para outra escola faz-se, preferencialmente, nos períodos de férias e recessos.Art. 120. A transferência ocorre pela Base Nacional Comum do currículo.§ 1° A divergência entre a Parte Diversificada do currículo da escola de origem e da de destino não constitui impedimento para aceitação da matrícula.§ 2° A transferência é requerida em instrumento próprio dirigido ao Diretor da escola pelo responsável ou pelo aluno, se maior de idade.§ 3° Para aceitação da transferência do aluno pela escola, o responsável ou o aluno, se maior de idade, deve apresentar os mesmos documentos exigidos para a matrícula e outros relativos à programação dos componentes curriculares cursados, quando necessário.Art. 121. A transferência do aluno da 1ª à 4ª série é feita por meio da expedição do Histórico Escolar acompanhado do Relatório de Desenvolvimento Individual do Aluno.Art. 122. A transferência é feita por meio da expedição do Histórico Escolar, acompanhado da Ficha Individual do Aluno, e sempre que solicitado, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, de informações complementares sobre as competências, habilidades e procedimentos trabalhados.Art. 123. É vedado à escola:I - expedir transferência alegando inadaptação ao regime escolar, para o aluno sujeito a recuperação final;II - transferir o aluno por motivo de reprovação;III - transferir o aluno por inadaptação ao regime escolar, se não existir vaga em outra escola da rede pública, a não ser que seus pais ou responsáveis possam e queiram custear seus estudos na escola particular.Art. 124. Excepcionalmente, quando não for possível emitir, de imediato, o histórico escolar, a escola pode fornecer ao interessado uma declaração provisória, com validade de 30 (trinta) dias, contendo os dados necessários para orientar a escola de destino na matrícula do aluno.Art. 125. A escola não pode receber em transferência, como aprovado, o aluno que, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado, exceto nos casos seguintes:I - matrícula com dependência, conforme o previsto neste Regimento;II - inexistência, no currículo em vigor na Rede Pública de Ensino, do componente curricular em que o aluno tenha sido reprovado na escola de origem, desde que seja possível a sua adaptação.Art. 126. A circulação de estudos entre as diferentes modalidades de ensino é permitida, desde que eletuadas as necessárias adaptações.Art. 127. A escola pode fazer aproveitamento dos estudos realizados com êxito pelo aluno ou da experiência profissional que o tenha capacitado em determinados componentes curriculares.Parágrafo único. Quando não for possível fazer o aproveitamento pelo exame da documentação apresentada, pode ser realizado exame de capacitação.Art. 128. Na Educação Profissional, os conhecimentos e as experiências anteriores podem ser aproveitados, desde que estejam diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação de nível técnico.Parágrafo único. Os conhecimentos e as experiências passíveis de aproveitamento são adquiridos:I - no Ensino Médio;II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;III - em cursos de Educação Profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;IV - no trabalho ou em outros meios informais;V - mediante reconhecimento em processos formais de certificação profissional.Art. 129. O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial quanto à matrícula e à adaptação de estudos.Parágrafo único. Cabe à escola efetuar a equivalência de estudos, podendo ser solicitada a assistência técnica do órgão de inspeção, em caso de dificuldade para sua efetivação.Art. 130. O aproveitamento independe da forma de organização curricular dos estudos.Art. 131. Cabe à Direção da escola designar professores para analisar os casos específicos de aproveitamento de estudos e decidir sobre esses.Art. 132. A Parte Diversificada do currículo não será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno transferido para ajustamento ao novo Currículo, mas será objeto de programação especial que lhe permita a continuidade de estudos.Art. 133. O aproveitamento de estudos é registrado em ata própria e na ficha individual do alunoSeção ÚnicaDa Adaptação de EstudosArt. 134. O aluno proveniente de outra escola é submetido à adaptação de estudos, sob a orientação pedagógica da Direção, quando for necessário para o ajustamento e o acompanhamento do novo currículo.§ 1° A adaptação de estudos é feita mediante aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria escola ou outra por ela indicada.§ 2° A verificação do rendimento escolar no processo de adaptação de estudos obedece aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.§ 3° Õ processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo. 5 4° Cabe ao Dirctor designar equipe de professores para a análise e decisão dos casos de adaptação.Art. 135. A adaptação de estudos é registrada em ata própria e os resultados, na ficha individual, devendo ser esses comunicados aos interessados.TÍTULO IIDo Regime EscolarCapítulo IDo Ano ou do Semestre LetivoArt. 136. O ano letivo, independente do ano civil, tem a duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e o semestre letivo, de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar oferecidos a todos os alunos, excluído o tempo reservado à recuperação final em qualquer dos casos.§ 1° Á carga horária anual do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, no diurno, será de 1.000 (mil) horas, obedecendo as Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.§ 2° A jornada escolar é de 5 (cinco) horas diárias de efetivo trabalho escolar, no diurno.§ 3° A carga horária semanal e total deve ser considerada no sentido hora-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada uma.§ 4º As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma, separadamente.Art. 137. O ano e o semestre letivos somente são encerrados, em todos os níveis e modalidades, quando cumpridos os dias letivos e a carga horária e trabalhadas as habilidades previstas para cada área do conhecimento.Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de quaisquer das exigências contidas no caput deste artigo, a escola deve ampliar suas atividades pedagógicas para além da data de encerramento do ano ou do semestre letivo prevista no calendário escolar.Art. 138. O calendário escolar, proposto pela Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, é elaborado mediante prévia consulta à comunidade escolar e submetido à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal até o dia 15 de outubro de cada ano.Capítulo IIDa MatrículaArt. 139. A matrícula nova ou a renovação são feitas na época prevista na Estratégia de Matrícula, mediante instrumento próprio, que é assinado pelo aluno ou pelo responsável, declarando aceitar as normas regimentais.§ 1° No ato da matrícula a escola deve entregar aos diretamente interessados documento-sínlese de sua Proposta Pedagógica e do seu Regimento Escolar.§ 2° A escola deve aceitar matrícula, conforme a previsão de vagas estabelecida na Estratégia de Matrícula.§ 3° As matrículas são deferidas pelo Diretor, e seu controle é de responsabilidade da Secretaria Escolar.Art. 140. Para a matrícula inicial no Ensino Fundamental, o candidato deve ter a idade mínima de 7 (sete) anos completos na data da matrícula ou a completar até o dia 30 de junho do mesmo ano, quando se tratar de regime anual.§ 1° É admitida a matrícula de alunos concluintes da Educação Infantil no Ensino Fundamental, com até 6 (seis) anos completos ou a completar no primeiro semestre letivo do ano da matrícula.§ 2° A falta da Certidão de Nascimento não constitui impedimento para aceitação da matrícula inicial no Ensino Fundamental, devendo a escola orientar os responsáveis para a obtenção da mesma.Art. 141. A matrícula cm qualquer série do Ensino Fundamental sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante classificação.§ 1° A escola deve dar ao interessado ou aos seus responsáveis nova oportunidade para a entrega do documento, caso não seja apresentado o comprovante de escolarização exigido no ato da matrícula.§ 2° A avaliação realizada por comissão de professores habilitados na forma da lei, designada pela Direção da escola para classificar os alunos, deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da solicitação.§ 3° A classificação substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à vida escolar pregressa, devendo ser registrada cm ata e na ficha individual do aluno.Art. 142. Para matrícula no Ensino Médio, é exigido o comprovante de conclusão do Ensino Fundamental ou de estudos equivalentes, ressalvados os casos de progressão parcial definida no art. 115 ou de exame de classificação realizado pela escola.§ 1º No regime de progressão parcial o aluno deverá apresentar comprovante de conclusão do Ensino Fundamental até o término da 1ª série do Ensino Médio.§ 2º A avaliação relativa ao exame de classificação deve ser requerida pelo interessado ou seu responsável, acompanhada de justificativa.§ 3° Compete à Direção designar comissão de professores habilitados na forma da lei para proceder à avaliação, cujo resultado é registrado em ata, com a observação de que o aluno está apto a cursar a série para a qual evidenciou competências e habilidades, em caso de aprovação.§ 4° A aprovação no exame de classificação substitui, para todos os efeitos legais, a documentação referente ao Ensino Fundamental e ao Médio, devendo ser registrado em ata e na ficha individual do aluno.Art. 143. No Curso da Educação de Jovens e Adultos, a matrícula pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior, ou por meio de exames de classificação definidos na Proposta Pedagógica.Parágrafo único. A matrícula pode ser feita por componente curricular ou por bloco de componentes.Art. 144. É admitida, mediante exame de classificação, matrícula em qualquer etapa da Educação Básica, do candidato sem escolarização anterior, nas seguintes situações:I - impossibilidade de apresentação de documento escolar válido, atestado por declaração idónea;II - problemas de deficiência ou de doença prolongada que tenham impedido a frequência escolar;III - comprovação de conhecimentos e experiências adquiridos anteriormente pelo interessado.Parágrafo único. A matrícula, segundo o disposto no caput deste artigo, é requerida no início do período letivo, devendo o interessado indicar no requerimento o nível e a série em que pretende matricular-se, observada a correlação idade/série, quando for o caso.Art. 145. No ato da matrícula são apresentados à escola, dentre outros, os seguintes documentos:I - em todas as situações:a)documento de identificação - Certidão de Nascimento, de Casamento ou Carteira de Identidade;b)2 fotografias 3x4.II - conforme o caso:a)cartão de vacina;b)Ficha Individual do Aluno e Transferência - FIAT; cjhistórico escolar;d)certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;e)comprovante de quitação com o serviço militar, para os alunos do sexo masculino;OTítulo de Eleitor;g)ficha de encaminhamento expedida pela equipe de diagnóstico da GRE-CEE;h)Carteira de Identidade ou Modelo 19 para estrangeiros maiores de 18 anos;i)comproyante de residência e/ou trabalho;j)documento indicativo do nível de escolaridade para a Educação Profissional, nível técnico.Parágrafo único. Para a conferência das cópias dos documentos devem ser apresentados, no ato da matrícula, os respectivos originais.Art. 146. Não é permitido à escola, sob qualquer pretexto, condicionar matrícula a pagamento de taxas ou contribuições.Art. 147. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano, a pedido do responsável ou do próprio aluno, se maior de idade.Art. 148. O francamente de matrícula pode ser efetivado em condições especiais de comprovado impedimento de frequência à escola e total impossibilidade de realizar exercícios domiciliares, quando for o caso.Parágrafo único. O trancamento de matrícula deve ser requerido à Direção da escola, a quem cabe analisar e decidir, na forma estabelecida no caput deste artigo, devendo seu deferimento, quando for o caso, ser registrado na ficha de matrícula e na ficha individual do aluno.Art. 149. A constituição de turmas obedece às diretrizes estabelecidas na Estratégia de Matrícula aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.Art. 150. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos de matrícula, a escola deve solicitar diretamente à escola de onde procede o aluno os elementos indispensáveis ao julgamento.Capítulo IIIDa CertificaçãoArt. 151. Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de nível e modalidade, série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, observada a legislação em vigor.Parágrafo único. No caso dos Cursos da Educação de Jovens e Adultos, compete à escola onde o aluno cursar o último componente curricular expedir o respectivo certificado de conclusão de curso.Art. 152. A escola providencia o registro de diplomas e certificados nos termos da legislação em vigor e encaminha à Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para publicação, relação nominal dos concluintes.Art. 153. Cabe à Subsecretária de Educação Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal expedir os documentos que comprovam a aprovação em Exames Suplelivos.Art. 154. Na Educação Profissional, a escola responsável pela última certificação em todos os módulos de uma habilitação profissional deve expedir o correspondente diploma, observado o requisito de conclusão de Ensino Médio.S Io Os diplomas de técnico devem registrar o título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual se vincula.§ 2° Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional devem explicitar o título da ocupação certificada.§ 3° Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar as competências profissionais certificadas.Art. 155. E vedado à escola, sob qualquer pretexto, condicionar a expedição de documentos escolares ao pagamento de taxas ou contribuições.TÍTULO IIIDas Instituições EscolaresArt. 156. Instituições Escolares como Caixa Escolar, Conselho Comunitário, Associação de Pais e Mestres, Associação de Pais, Alunos e Mestres, e Grémio Estudantil são organizações com personalidade jurídica própria, sem caráter lucrativo.Parágrafo único. A organização c o funcionamento de cada uma dessas instituições devem estar de acordo com as normas legais vigentes e estabelecidos em estatuto próprio ou em seu regimento.Art. 157. São finalidades das Instituições Escolares:I -interagir com a escola na busca de maior eficiência e eficácia do processo educativo;II -promover a participação de pais, professores e alunos nas atividades da escola;in -gerir recursos financeiros oriundos do poder público ou da comunidade escolar, conforme o caso;IV -integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família, buscando o desempenho mais eficiente do processo educativo;V -estabelecer parcerias com órgãos não governamentais e entidades civis, visando enriquecer a ação educativa da escola:VI -desenvolver ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras.Art. 158. Cada Instituição Escolar prevista neste Título é supervisionada c/ou fiscalizada por órgão competente.Art. 159. Cabe à escola proporcionar condições para a organização e o funcionamento das Instituições Escolares.TÍTULO IVDas Disposições Gerais e TransitóriasArt. 160. Os alunos com necessidades educacionais especiais, portadores de afecções graves, gestantes e dispensados da prática de Educação Física recebem tratamento especial, na forma da lei.Art. 161. Os alunos do Ensino Fundamental, de l1 a 4a série, com defasagem em dois anos ou mais de escolaridade, são atendidos em Classes de Aceleração de Aprendizagem.Art. 161. – Os alunos do Ensino Fundamental, com defasagem em dois anos ou mais de escolaridade são atendidos em classe de Aceleração da Aprendizagem. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 504 de 23/12/2002)§ 1° Nessas Classes são desencadeadas ações que possibilitem o desenvolvimento global da turma, considerando as características e necessidades individuais do aluno.§ 2º A avaliação do rendimento escolar observa o desenvolvimento significativo das habilidades requeridas, sendo os resultados expressos por meio de relatório descritivo individual, por bimestre.§ 3° A promoção do aluno à serie para a qual demonstre aptidão ocorre ao final do ano letivo, por indicação do professor, e embasado nos resultados expressos no relatório descritivo.Art. 162. Os alunos que comparecerem às aulas sem o uniforme, quando adotado pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, podem assisti-las, desde que o fato seja devidamente justificado.Parágrafo único. Se a justificativa a que se refere o caput deste artigo ocorrer com frequência, a escola poderá convocar o pai ou responsável para esclarecer a situação.Art. 163. Os alunos remanescentes dos cursos com organização semestral, poderão concluir seus cursos, até o ano de 2001, pelo regime em que os iniciaram.Art. 164. E vedada a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal negar matrícula aos alunos no Ensino Fundamental.Art. 165. As escolas são regidas por este Regimento, devendo elaborar normas internas para atender as suas peculiaridades.Art. 166. Dada a especificidade de atendimento, podem ter regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal as escolas ou rede de escolas constituídas por:I - Centros de Educação Profissional - CEP;II - Promoção Educativa do Menor - PROEM;III - Escola dos Meninos e Meninas do Parque - EMMP;IV - Centro Interescolar de Educação Física - CIEF;V - Centro Interescolar de Línguas - CIL.Parágrafo único. As instituições de ensino mencionadas, enquanto não tiverem regimento próprio aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, são regidas, no que couber, por este Regimento.Art. 167. O presente Regimento e a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino devem estar à disposição de toda a comunidade escolar.Parágrafo único. A direção da escola deve promover amplo estudo e discussão com os pais e responsáveis, propiciando-lhes os esclarecimentos necessários.Art. 168. Os casos omissosneste Regimento serão resolvidos pelo Diretor da escola, com base na legislação vigente, ouvido, conforme o caso, 9 Conselho de Classe ou o Conselho Escolar.Art. 169. O presente Regimento entrará em vigor no ano letivo de 2001.Art. 170. Fica revogado o Regimento Escolar das Instituições de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal aprovado pelo Parecer n° 34/2000 - CEDF.