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Artigo 64, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 64

O Currículo abrange todas as atividades educacionais a serem desenvolvidas, tanto no recinto escolar como fora dele, possibilitando aos alunos situar-se como cidadão no mundo, como produtor de cultura e como promotor do desenvolvimento.

§ 1º

Na construção e elaboração do Currículo são observados:

I

princípios pedagógicos estabelecidos legalmente;

II

competências, habilidades, procedimentos e aprendizagens significativas;

III

carga horária total do período letivo;

IV

métodos, técnicas e materiais de ensino e de aprendizagem adequados à clientela e às habilidades e competências a serem desenvolvidas;

V

formas variadas de avaliação.

§ 2º

O Currículo é fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas vigentes, e aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º

O Currículo deve fundamentar o planejamento das atividades pedagógicas, elaborado pelos docentes, sob a coordenação de integrantes da Direção e dos coordenadores pedagógicos da escola.