Artigo 63, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 63
A Educação Especial oferece os seguintes serviços especializados:
I
Avaliação e Atendimento Psicopedagógico, destinado aos alunos com necessidades especiais atendidos em Centros de Ensino Especial e integrados/incluídos à rede regular de ensino;
II
Educação Precoce, destinada à estimulação do desenvolvimento biopsicossocial da criança com necessidades especiais ou de risco, na faixa de O (zero) a 3 (três) anos de idade;
III
Oficinas Pedagógicas, destinadas a oferecer aos alunos maiores de 14 (quatorze) anos treinamento voltado à pré-profissionalização;
IV
Educação Profissionalizante em escolas da Secretarià de, Estado de Educação do Distrito Federal, em escolas conveniadas e outras, disponíveis na comunidade.