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Artigo 47, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 47

A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:

I

creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;

II

pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, 1°, 2° e 3° períodos.

§ 1º

As vagas existentes nas creches dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e dos Centros de Educação Infantil são preenchidas prioritariamente por crianças que se encontram em situação de risco pessoal, social, nutricional e de família com menor renda.

§ 2º

Na Educação Infantil, deverá ser observado o ritmo e o desenvolvimento individual da criança, proporcionando-lhe um ambiente alfabetizador. Subseção II Do Ensino Fundamental e do Ensino Médio