Artigo 47, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 47
A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:
I
creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II
pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, 1°, 2° e 3° períodos.
§ 1º
As vagas existentes nas creches dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e dos Centros de Educação Infantil são preenchidas prioritariamente por crianças que se encontram em situação de risco pessoal, social, nutricional e de família com menor renda.
§ 2º
Na Educação Infantil, deverá ser observado o ritmo e o desenvolvimento individual da criança, proporcionando-lhe um ambiente alfabetizador. Subseção II Do Ensino Fundamental e do Ensino Médio