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Artigo 59 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 59

A Educação Profissional é oferecida nos níveis básico e técnico.

§ 1º

A Educação Profissional de nível básico independe de escolarização anterior.

§ 2º

A Educação Profissional de nível técnico pode ser oferecida de forma concomitante ou sequencial ao Ensino Médio.

§ 3º

A aprovação em todas as disciplinas ou módulos do nível técnico dá direito ao diploma correspondente, desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.