Artigo 59, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Educação Profissional é oferecida nos níveis básico e técnico.
§ 1º
A Educação Profissional de nível básico independe de escolarização anterior.
§ 2º
A Educação Profissional de nível técnico pode ser oferecida de forma concomitante ou sequencial ao Ensino Médio.
§ 3º
A aprovação em todas as disciplinas ou módulos do nível técnico dá direito ao diploma correspondente, desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.