Artigo 43, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 43
A escola, observadas as normas legais e as diretrizes do Plano Nacional de Educação e do Plano de Educação do Distrito Federal, e de sua Proposta Pedagógica, deve elaborar anualmente seu Plano de Ação, de forma integrada ao planejamento do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único
O planejamento deve observar o diagnóstico da realidade sócioeconômica e cultural da comunidade escolar e do mercado de trabalho no caso da Educação Profissional, considerando os resultados do trabalho realizado e, em especial, do rendimento escolar, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros da escola e da comunidade.