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Artigo 15, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 15

O Chefe de Secretaria Escolar tem as seguintes atribuições:

I

assistir a Direção em serviços técnico-administrativos;

II

planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar;

III

organizar e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo, a coleção de leis, os pareceres, as resoluções, os regulamentos, as diretrizes, as ordens de serviço, as circulares e outros documentos;

IV

instruir processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria Escolar;

V

atender os pedidos de informação sobre processos relativos à Secretaria Escolar e demais documentos, respeitando o sigilo profissional;

VI

proceder ao remanejamento interno e externo e à renovação de matrículas, e efetuar matrículas novas, observando os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula para as Escolas Públicas do Distrito Federal;

VII

formar turmas de alunos, de acordo com os critérios estabelecidos na Estratégia de Matrícula;

VIII

assinar documentos da Secretaria Escolar, de acordo com a legislação vigente;

IX

incinerar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente;

X

atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;

XI

praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.

Parágrafo único

O Chefe de Secretaria Escolar, em seus impedimentos ou ausências, é substituído por um servidor devidamente habilitado ou autorizado para o exercício da função, indicado pelo Diretor. Subseção Única Da Escrituração Escolar