Artigo 3º, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As escolas, de acordo com suas características de atendimento, classificam-se em:
I
Jardim de Infância e Centro de Educação Infantil - destinados a oferecer, exclusivamente, a Educação Infantil;
II
Escola Classe - destinada a oferecer de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental ou estudos equivalentes, podendo, de acordo com as necessidades da Rede Pública de Ensino, oferecer até a 6ª série;
III
Escola Parque - destinada a oferecer atividades que complementem o currículo desenvolvido em Escolas Classe e em Centros de Ensino Fundamental;
IV
Centro de Ensino Fundamental - destinado a oferecer as 8 (oito) séries do Ensino Fundamental ou as séries finais desse nível de ensino;
V
Centro Educacional - destinado a oferecer as séries finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e os 2° e 3° Segmentos da Educação de Jovens e Adultos;
VI
Centro de Ensino Médio - destinado a oferecer, exclusivamente, o Ensino Médio;
VII
Centro de Educação de Jovens e Adultos - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação de Jovens e Adultos;
VIII
Centro de Ensino Especial - destinado, exclusivamente, a oferecer a Educação Especial;
IX
Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - destinado à proteção e à promoção social da criança e do adolescente, bem como à oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
X
Centro Interescolar de Línguas - destinado a oferecer, exclusivamente, língua estrangeira moderna para complementar o currículo de três ou mais escolas;
XI
Escola Normal - destinada a oferecer o Curso Normal em nível médio;
XII
Escola de Aplicação - "campo de estudo" destinado a oferecer, às normalistas, o efetivo exercício da docência na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
XIII
Centro de Educação Profissional - destinado a oferecer a Educação Profissional nos níveis básico e técnico.
§ 1º
Podem funcionar, ainda, outras escolas, com características específicas, mediante autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º
Qualquer escola pode oferecer cursos e/ou séries fora de sua tipologia, em caráter provisório, quando autorizada pela Subsecretária de Planejamento e de Inspeção do Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após serem ouvidas a respectiva Gerência Regional de Ensino e a Subsecretária de Educação Pública