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Artigo 85, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001

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Art. 85

A verificação do rendimento escolar fundamenta-se na necessidade de:

I

avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente, diagnostica e interdisciplinar, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno;

II

aceleração de estudos para aluno com defasagem idade-série;

III

avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;

IV

progressão parcial com dependência;

V

recuperação para aluno de baixo rendimento escolar, com destaque para a recuperação paralela e contínua inserida no processo de ensino e de aprendizagem;

VI

aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

VII

frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas estabelecido para 0 ano ou semestre letivo, para aprovação.

§ 1º

A ação avaliativa deve identificar dificuldades de aprendizagem do educando em seu dia-a-dia, intervindo de imediato e estimulando o seu caminhar.

§ 2º

Vários mecanismos de avaliação devem ser utilizados de forma dirigida ou espontânea, dentre os quais: observação, relatórios, questionários, pesquisas, testes/provas, entrevistas, fichas de acompanhamento, auto-avaliação.

§ 3º

O valor atribuído a provas/testes, quando adotados, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da nota final de cada bimestre.

Art. 85, §3º da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001