Artigo 85, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 85
A verificação do rendimento escolar fundamenta-se na necessidade de:
I
avaliação de processo contínua, cumulativa, abrangente, diagnostica e interdisciplinar, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno;
II
aceleração de estudos para aluno com defasagem idade-série;
III
avanço de estudos quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;
IV
progressão parcial com dependência;
V
recuperação para aluno de baixo rendimento escolar, com destaque para a recuperação paralela e contínua inserida no processo de ensino e de aprendizagem;
VI
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VII
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas estabelecido para 0 ano ou semestre letivo, para aprovação.
§ 1º
A ação avaliativa deve identificar dificuldades de aprendizagem do educando em seu dia-a-dia, intervindo de imediato e estimulando o seu caminhar.
§ 2º
Vários mecanismos de avaliação devem ser utilizados de forma dirigida ou espontânea, dentre os quais: observação, relatórios, questionários, pesquisas, testes/provas, entrevistas, fichas de acompanhamento, auto-avaliação.
§ 3º
O valor atribuído a provas/testes, quando adotados, não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da nota final de cada bimestre.