Artigo 41, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 28 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 41
O aluno, pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes sanções:
I
advertência oral;
II
advertência escrita;
III
suspensão, com tarefas escolares, de, no máximo, 3 (três) dias letivos, e/ou com atividades alternativas na escola;
IV
transferência por comprovada inadaptação ao regime da escola, quando o ato for aconselhável para a melhoria do desenvolvimento do aluno e a garantia de sua segurança e/ou de outros.
§ 1º
Cabe ao professor a aplicação da sanção prevista no inciso I deste artigo e ao Diretor, as contidas nos demais incisos.
§ 2º
As sanções aplicadas ao aluno e o atendimento a ele dispensado são registrados em sua ficha individual, sendo vedado o registro no seu histórico escolar.
§ 3º
Ao aluno que sofrer a sanção prevista no inciso III, implicando perda de provas, testes, trabalhos, é dada oportunidade de realizá-los logo após seu retorno às atividades escolares.
§ 4º
A transferência por inadaptação ao regime escolar só é aplicada por deliberação do Conselho de Classe ou da Comissão de Professores.
§ 5º
As sanções podem ser aplicadas, gradativamente, ou não, dependendo da gravidade ou reincidência da falta.
§ 6º
Ao aluno transferido por inadaptação é assegurada a vaga em outra escola da Rede Pública e, sempre que possível, próximo de sua residência, tendo ainda assegurado o atendimento especifico, tanto pela escola como pela Gerência Regional de Ensino.